Após meses de descontos indevidos, consumidora vence ação e banco é condenado em R$ 5 mil no Amazonas

Após meses de descontos indevidos, consumidora vence ação e banco é condenado em R$ 5 mil no Amazonas

O Juízo da 1ª Vara Cível de Manaus reconheceu a cobrança indevida realizada pelo Banco Cruzeiro do Sul e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além de declarar a nulidade da contratação alegada.

A autora comprovou que, sem ter contratado qualquer serviço, sofreu descontos sucessivos em seus rendimentos. Diante da ausência de relação contratual e do reconhecimento da relação de consumo entre as partes, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior aplicou, de ofício, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, limitando a análise aos descontos efetuados a partir de junho de 2019.

Segundo o magistrado, competia ao banco demonstrar a existência do contrato, ônus que não foi cumprido, especialmente após a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Diante da negativa da autora e da falta de provas por parte da instituição, o juiz reconheceu a prestação defeituosa do serviço, caracterizando o chamado fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No caso, o problema enfrentado pela autora se enquadrou no chamado “fato do serviço”, que ocorre quando a falha na prestação de um serviço causa prejuízo ao consumidor. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável pelos danos causados, independentemente de culpa, sempre que o serviço for prestado de forma defeituosa, como no caso dos descontos não autorizados. 

Para o julgador, os descontos comprometeram o poder aquisitivo da consumidora por vários meses, gerando transtornos relevantes e ultrapassando meros aborrecimentos cotidianos. A necessidade de mobilizar tempo e recursos para solucionar a irregularidade foi considerada como lesão significativa à esfera pessoal e financeira da autora.

O Banco indeninzará os prejuízos materiais. A título de compensação pelos danos morais, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00, valor considerado suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes pela instituição financeira.

Autos nº: 0520674-14.2024.8.04.0001

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