Sentença em Manaus afasta repetição de indébito e dano moral por aplicação financeira sem anuência

Sentença em Manaus afasta repetição de indébito e dano moral por aplicação financeira sem anuência

O Juízo da 8ª Vara Cível de Manaus reconheceu a falha na prestação de serviço bancário, por invest fácil não autorizado, mas entendeu que a ausência de prejuízo concreto afasta o dever de indenizar

O Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus julgou parcialmente procedente uma ação movida por correntista contra o Bradesco, reconhecendo a ilegalidade de aplicações automáticas realizadas na conta do autor sem sua autorização.

Apesar da constatação da falha na prestação do serviço, o magistrado Mateus Guedes Rios entendeu que não houve prejuízo patrimonial ou moral, motivo pelo qual afastou os pedidos de danos materiais e morais.

Conforme a sentença proferida em março de 2025, o juiz declarou que a demanda envolvia questionamento sobre a regularidade de aplicações financeiras do tipo “Invest Fácil”, realizadas de forma automática na conta corrente do autor.

Na petição inicial, alegou-se ausência de consentimento e violação do direito à informação — fundamentos acolhidos pela sentença com base no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 6º, III e VIII, e 46.

Contudo, ao analisar o pedido de repetição de indébito, o juízo entendeu que as aplicações não configuraram desconto indevido ou retenção de valores, uma vez que a quantia aplicada continuava disponível para o cliente, podendo ser resgatada automaticamente e utilizada normalmente.

O consumidor postulava a devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O magistrado entendeu que não estavam preenchidos todos os pressupostos legais para a aplicação da penalidade na situação concreta, face a ausência de cobrança indevida, a falta de qualquer desconto injusto e a ausência de engano justificável por parte do Banco. 

É que o aborrecimento decorrente de movimentações bancárias irregulares, por si só, não basta para gerar dano moral indenizável sem demonstração de repercussão significativa.

“Não vislumbro qualquer dano à aplicação de recursos. O autor não teve valores que tenham sido  descontados de sua conta corrente, mas teve tão somente os valores disponíveis destinados a aplicação financeira”, afirmou o magistrado.

Na mesma linha, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. De acordo com a sentença não houve privação duradoura de recursos essenciais –, de forma que o evento permaneceu no âmbito de um transtorno pontual já remediado com a devolução dos valores. 

Para o juiz, não houve abalo significativo à esfera íntima do consumidor: “Entendo que não houve demonstração de sentimentos negativos intensos e duradouros, aptos a impor sofrimento e abalo à honra do consumidor. Os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana”.

Com base na conclusão do mérito, o juiz determinou o cancelamento definitivo do serviço de aplicação automática, sob pena de multa por descumprimento, e manteve os demais pedidos como improcedentes. Também reconheceu a sucumbência recíproca, repartindo as custas em 70% para o autor e 30% para o réu. Honorários advocatícios foram arbitrados para ambas as partes, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor por conta da gratuidade da justiça deferida.

A decisão ainda cabe recurso.

Processo n.º: 0599681-55.2024.8.04.0001 

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