Anulação de multa por fraude não comprovada da empresa de águas não induz danos morais ao cliente

Anulação de multa por fraude não comprovada da empresa de águas não induz danos morais ao cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas decidiu que a anulação de multa aplicada por concessionária de serviço público, por suposta fraude em hidrômetro não comprovada, não gera automaticamente dano moral ao consumidor.

O colegiado manteve, por unanimidade, sentença que declarou inexigível o débito cobrado pela Águas de Manaus, mas rejeitou o pedido de indenização por violação à honra e por “desvio produtivo”. O julgamento ocorreu sob relatoria da juíza Irlena Leal Benchimol, que presidiu a sessão e foi acompanhada pelos juízes Cássio André Borges dos Santos e Francisco Soares de Souza.

Cobrança por violação de lacre

A autora ingressou com ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral, após receber fatura com multa por suposta violação do lacre do hidrômetro. A consumidora alegou que jamais manipulou o equipamento e que a penalidade representava imputação falsa de crime, pedindo sua anulação, o restabelecimento do abastecimento e indenização de R$ 15 mil por dano moral.

O processo tramitou na 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, sob condução do juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, que inicialmente concedeu tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de água. O magistrado reconheceu a essencialidade do serviço público e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Sentença: irregularidade procedimental e ausência de abalo moral

Na sentença o juiz concluiu que a empresa não comprovou a abertura de processo administrativo regular nem apresentou notificação de infração, termo de ocorrência ou oportunidade de defesa, conforme prevê o próprio Manual de Prestação de Serviços e Atendimento ao Consumidor (MPSAC) da concessionária.

“A penalidade em comento deve, pois, ser desconstituída, por carecer de lastro, em prejuízo exclusivo do usuário”, afirmou o magistrado. O juízo declarou inexigível o débito, determinando a baixa da multa nos sistemas da concessionária e a proibição de corte ou negativação do nome da autora.

Entretanto, afastou o pedido de indenização, destacando que a discussão sobre cobrança indevida não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, por não haver demonstração de corte de água, constrangimento público ou inscrição em cadastros de inadimplentes.

“O dissabor experimentado pela discussão da cobrança não é suficiente para autorizar reparação moral, uma vez não demonstrada ofensa a atributos da personalidade do consumidor”, destacou Bezerra Júnior.

Recurso da consumidora: imputação de crime e desvio produtivo

Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando que a multa implicava imputação falsa de crime e configurava dano moral in re ipsa, prescindindo de prova. Alegou ainda ter sofrido desvio produtivo, ao desperdiçar tempo e energia para solucionar um problema causado pela concessionária, citando doutrina  que reconhece a indenização pela perda do tempo útil do consumidor. O recurso foi julgado improcedente.

Processo 0652658-58.2023.8.04.0001

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