Amazonas deve regular PL para concessão de aposentadoria especial para servidor com deficiência

Amazonas deve regular PL para concessão de aposentadoria especial para servidor com deficiência

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, em decisão unânime do órgão colegiado, determinou o prazo de 90 dias úteis para que o Governo do Estado apresente projeto de lei (PL) ao Poder Legislativo Estadual para regulamentar o direito de aposentadoria especial para pessoas com deficiência.

A decisão foi proferida pelo colegiado de desembargadores que acompanhou o voto do relator do processo n.º 4004123-53.2021.8.04.0001 de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro.

Na inicial do processo, o autor da ação, servidor público estadual acometido de surdez profunda bilateral pós meningite, requisitou a edição, pelo Poder Público Estadual, de norma regulamentadora sobre o tema, tendo este citado nos autos o art. 3.º da Lei Complementar n.º 142/2013 que estabelece as condições de aposentadoria à pessoa com deficiência, quais sejam: I – aos 25 anos de tempo de contribuição se homem e 20 anos se mulher no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 anos de tempo de contribuição se homem e 24 anos se mulher no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 anos de tempo de contribuição se homem e 28 anos se mulher no caso de segurado com deficiência leve ou IV – aos 60 anos de idade se homem e 55 anos de idade se mulher, independente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

VOTO

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Anselmo Chíxaro, salientou que o Estado brasileiro é signatário do Tratado de Nova York, também denominado de Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo n.º 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), sendo este um mecanismo normativo internacional com status de norma constitucional ante a sua internalização pelo procedimento das emendas constitucionais. “Portanto, a defesa dos interesses jurídicos da pessoa com deficiência não é uma política pública em que o Estado brasileiro, compreendida nesta expressão todos os entes federativos, elege o melhor momento para implementação a partir de juízo de conveniência e/ou oportunidade, mas, ao reverso, deve ser uma política pública contínua e perene da Administração Pública, sendo dever dos entes públicos efetivarem os direitos humanos e fundamentais da pessoa com deficiência, sejam quais forem esses, na busca da máxima efetivação da pessoa humana”, apontou o relator.

O relator, em seu voto, afirmou que no Brasil, a matéria – aposentadoria para servidores públicos com deficiência – ainda não foi regulamentada no âmbito da União, no entanto o magistrado frisou que “com a alteração constitucional realizada com a emenda constitucional 103/2019, há determinação para que cada ente federativo proceda com sua competência legislativa concorrente e expeça uma norma específica para regulamentar a questão de seus servidores públicos com deficiência. “Neste contexto, compreendo que há inconteste omissão normativa atinente aos direitos dos servidores públicos com deficiência, considerando que o Impetrado em suas manifestações contidas nestes autos, não faz, sequer, menção à existência de apresentação de projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, ocasionando, por via reflexa, ainda, a mora do legislativo estadual, haja vista que, caso exista interesse político em regulamentar a questão, a casa legislativa nada pode fazer, pois a apresentação do projeto de lei é de competência privativa do chefe do executivo estadual”, destacou o desembargador Anselmo Chíxaro.

O relator, tendo seu voto seguido pelo Pleno do TJAM, determinou o prazo de 90 dias úteis para que o Governo do Estado apresente projeto de lei (PL) e, ainda, o prazo de 90 dias para que, após a apresentação pelo Estado, a Assembleia Legislativa conclua o PL para regulamentar a referida concessão de aposentadoria especial. Com informações do TJAM

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