Adolescente deve ter medida socioeducativa mais grave na prática de fatos definidos como roubo

Adolescente deve ter medida socioeducativa mais grave na prática de fatos definidos como roubo

A prática de ato infracional por adolescente que esteja definido como crime de roubo no Código Penal deva ter, na visão do julgado em que foi Apelante D.B.A a aplicação de medida socioeducativa mais severa. A decisão é do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, em recurso no qual se pediu que fosse aplicado o perdão ao menor infrator. Nos autos se considerou que o Recorrente teria praticado o ato infracional com grave ameaça ou violência em fato análogo ao de crime.

Com o menor foram apreendidos uma arma branca e vários objetos comprovadamente adquiridos com a prática delitiva. Nesse caso, a decisão não acolher o pedido de aplicação do instituto de remissão pedido pela defesa do adolescente. O instituto da remissão confere à faculdade que tem o Ministério Público ou o magistrado em conceder ao adolescente, na prática do crime, a exclusão, suspensão ou extinção do procedimento instaurado. 

“Considerando-se que o menor praticou o ato infracional com grave ameaça ou violência análoga ao crime de roubo majorado, tendo sido apreendido consigo uma arma branca e vários produtos adquiridos da prática delitiva, não há que se falar em medida socioeducativa mais branda”, firmou a decisão. 

Para o julgado, importou, também, valorizar o princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o convencimento do magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal.

Processo nº 0716413-27.2021.8.04.0001.

Leia o acórdão:

Processo: 0716413-27.2021.8.04.0001 – Apelação Criminal Origem: Juizado da Infância e Juventude – Infracional, Apelante: D. B. de A. Defensor: Dr. Marcos Roberto D’Agnessa Trippo. Apelado: M. P. do E. do A.Promotora: Dra. Romina Carmen Brito Carvalho. Relator: Exmo. Sr. Des. Airton Luís Corrêa Gentil. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO. SÚMULA 582 DO STJ . ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. REMISSÃO. DESCONSIDERADA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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