Acordo com quitação geral impede gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação

Acordo com quitação geral impede gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de uma esteticista de Fortaleza (CE) contra a extinção do processo em que ela pedia indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante. O motivo é que ela havia assinado um acordo que previa a quitação plena do contrato de trabalho em ação anterior, o que impede o processamento de outra reclamação.

Trabalhadora descobriu gravidez antes de homologar acordo

A esteticista trabalhou para a empregadora de agosto de 2020 a fevereiro de 2022, quando entrou com a primeira ação para pedir a rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador). Nessa ação, ela acabou assinando o acordo, homologado judicialmente em fevereiro de 2023. Segundo seu relato, após ter ajuizado a ação anterior, ela teria descoberto que estava grávida desde dezembro de 2021. Na nova ação, apresentada em 2023, pediu a indenização substitutiva da estabilidade.

Ação sobre estabilidade foi extinta

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com base no artigo 831 da CLT, que prevê que a homologação do acordo na Justiça do Trabalho é uma decisão irrecorrível, com força de coisa julgada. A juíza ressaltou que, na data da homologação, a profissional já sabia de sua gravidez e, mesmo assim, celebrou o acordo, e a quitação total do contrato impede uma nova ação sobre questões relativas à relação de emprego extinta. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Acordo com quitação geral sem ressalva impede outra ação

Ao recorrer ao TST, a esteticista alegou que a estabilidade da gestante é um direito de indisponibilidade absoluta. Mas, segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2) é de que o acordo homologado em juízo com plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, impede que a pessoa peça posteriormente parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que elas não estivessem incluídas na transação.

Além disso, apontou ser incontroverso que a trabalhadora já tinha ciência da gravidez quando houve a homologação do acordo judicial.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0000509-84.2023.5.07.0007

Com informações do TST

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