A associação para o comércio de drogas impede o reconhecimento do tráfico privilegiado

A associação para o comércio de drogas impede o reconhecimento do tráfico privilegiado

O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da Segunda Câmara Criminal fixou que a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza o pedido de redução da pena, conhecido como tráfico privilegiado, descrito na Lei que combate o tráfico de drogas – Lei 11.343/2006 – em processo relatado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera. O pedido havia sido requerido em apelo interposto pela defesa de Ronaldo Macedo e outros. 

A conduta de traficar drogas está descrita como crime e pode ser revelada por mais de um ato, no total de dezoito comportamentos descritos como crimes. Havendo prova de autoria e da materialidade dos fatos criminosos, produzidos em instrução criminal por meio de depoimentos  de testemunhas, especialmente o de policias militares em compasso com o material existente nos autos, a condenação é fato incontroverso,  deliberou a decisão. 

Mesmo assim, os acusados pediram que a pena fosse reduzida, face a possibilidade prevista quanto a diminuição da pena. No entanto, essa possiblidade deixa de existir quanto há circunstâncias que estão na contramão dessa pretensão, como sói tenha se verificado no caso concreto. Essas circunstâncias foram analisadas pelo Relator. 

“Sendo os Apelantes condenados pelo delito de associação para o tráfico, não estão presentes todos os requisitos do art. 33,§ 4º da Lei 11.343/2006, pois a associação para o tráfico pressupõe a dedicação à atividade criminosa, ou ainda, que o réu pertença a organização criminosa, sendo incompatível com o tráfico privilegiado. 

Para fazer jus à redução de pena com amparo nas disposições previstas no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso concreto, o simples fato de ter sido reconhecido o também crime de associação criminosa, por si, afastou qualquer possibilidade de reconhecimento do que se denomina doutrinariamente de tráfico privilegiado. 

Processo nº 0000949-40.2020.8.04.5400

Leia o acórdão:

Apelação Criminal nº 0000949-40.2020.8.04.5400 Apelantes : Franciley Macedo Lomas. No que pertine ao delito de tráfico de drogas, vejo ter a materialidade e autoria do crime sido amplamente examinadas na sentença, não merecendo prosperar as alegações da Defesa, estando a autoria do crime arrimada nos depoimentos das testemunhas, policiais militares; 2. Sendo os Apelantes condenados pelo delito de associação para o tráfico, não estão presentes todos os requisitos do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, pois a associação para o tráfico pressupõe a dedicação à atividade criminosa, ou ainda, que o réu pertença a organização criminosa, sendo incompatível com o tráfico privilegiado. Precedentes; 3. Acerca da dosimetria da pena, para os três Apelantes e para os dois crimes a eles imputados, as penas definitivas foram fixadas no mínimo legal, não sendo cabível a redução;

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