TJ-MA condena plano de saúde por negar tratamento psicológico à criança autista

TJ-MA condena plano de saúde por negar tratamento psicológico à criança autista

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Unihosp Serviços de Saúde Ltda. a pagar uma indenização por danos morais de dez mil reais, por não ter autorizado, nem custeado, tratamento de psicologia para criança de seis anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão unânime foi proferida durante a sessão do órgão colegiado na última segunda-feira (27/3).

Segundo os autos da ação judicial, o autor (representado pela sua genitora) recorreu à Justiça estadual para garantir o tratamento do autismo, pelo uso da terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), sem limitação de sessões, após ter tido autorização negada pelo plano de saúde.

Em outro pleito, a mãe da criança já havia conseguido a autorização – também via judicial –  para tratamentos com Integração Sensorial, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, no entanto, ainda precisava da autorização para o tratamento psicológico. Os tratamentos multidisciplinares foram indicados conforme recomendação médica.

Citado como referência no voto do desembargador Raimundo Bogéa (relator do processo), segundo o portal eletrônico www.autismoemdia.com.br, o tratamento denominado ABA é hoje um dos modelos de terapia mais populares no tratamento do autismo.

No pedido de recurso, o autor da ação apontou que o plano de saúde teria limitado a quantidade de sessões a serem autorizadas anualmente, e uma vez atingida essa cota contratual, não teria a obrigação em continuar a autorizá-las e custeá-las.

O desembargador Raimundo Bogéa entendeu que “o plano de saúde pode eleger a doença a ser tratada, contudo, não lhe compete escolher os meios para atacar/solucionar o mal que assola o paciente, pois cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado, verificando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente”.

Bogéa reforçou, também, em seu voto, que “quanto mais cedo vem o diagnóstico e, com ele, o início do tratamento, mais chances os pacientes terão de evoluir e alcançar uma vida normal”.

A decisão registrou, ainda, que Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou, no dia 12 de julho, a Resolução Normativa n°469/2021, que regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista, com direito a número ilimitado de sessões.

Sobre a indenização por dano moral, o magistrado afirmou que considera adequada e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta do plano de saúde.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros.

Apelação Cível: 0826457-82.2020.8.10.0001 

 

Com informações do TJ-MA

 

 

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