No Amazonas, morte provocada por rompimento de cabo de energia implica dever de indenizar

No Amazonas, morte provocada por rompimento de cabo de energia implica dever de indenizar

Acidentes ligados ao fornecimento de energia elétrica são de responsabilidade das distribuidoras do setor, mesmo que haja culpa de terceiros, assim como reconhecido nos autos do processo n° 0609050-25.2014, onde se examinou, inclusive, que, em decorrência do rompimento de cabo de alta tensão sobreveio a morte de uma criança, firmando a responsabilidade civil da empresa concessionária dos serviços no Estado, a Amazonas Distribuidora de Energia. Foi relator do processo em julgamento de apelação o Desembargador Paulo César Caminha e Lima. O julgamento ocorreu na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em voto do relator que foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores. 

Em sede de apelação cível, a Primeira Câmara do TJAM decidiu que “morte de criança por rompimento de cabo de alta tensão constitui-se em caso fortuito  interno, no qual se demonstra o risco inerente à atividade da concessionária de energia elétrica, inexistindo excludente de responsabilidade por comprovação nos autos e com danos indenizáveis”.

“A morte do menor provocada por rompimento de fio de alta tensão se amolda à hipótese de caso fortuito interno, constituindo-se tal fato risco inerente à atividade exercida pela concessionária de energia elétrica. A alegação da ré/apelante, no sentido de que houve excludente de responsabilidade em razão de culpa exclusiva de terceiro e da vítima, não é suficiente para afastar o nexo causal formado a partir das regras de responsabilidade objetiva da pessoa prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa (teoria do Risco), de modo a rechaçar a sua obrigação de indenizar os danos causados aos autores/apelados”.

“O recurso no que se refere ao valor arbitrado de danos morais e à pensão estabelecida, não ataca de forma específica as razões de decidir, porquanto consigna mera alegação genérica de violação à vedação ao enriquecimento sem causa e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem a mínima exposição do porquê de citados preceitos, no caso concreto, terem sido violados”.

Leia o acórdão 

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