Não cabe à justiça atender promoção de militar a Coronel por ser ato discricionário do Governador

Não cabe à justiça atender promoção de militar a Coronel por ser ato discricionário do Governador

A promoção de oficiais militares do Estado, inclusive do CBMAM- Corpo de Bombeiros Militares do Amazonas, quando resultarem no preenchimento de vagas de Coronel somente podem ser efetuadas pelo critério de merecimento, conforme previsão legal, decidiu a Corte de Justiça, em voto da Desembargadora Nélia Caminha Jorge. Trata-se de critério exclusivo e cujo ato é discricionário do Governador, motivo que fundamentou a negação de um mandado de segurança requerido por um Oficial da CBMAM.

O militar,  um tenente-coronel da CBMAM, propôs mandado de segurança, onde reivindicou a concessão de liminar e, no mérito, a procedência do pedido com a expedição de ordem para que o Governador do Estado atendesse à promoção para o posto imediatamente superior, alegando omissão na promoção perseguida. 

Segundo o requerimento, a promoção não seria uma faculdade da administração pública, mas um ato vinculado, mormente com o preenchimento dos requisitos exigidos e pediu a remessa do processo administrativo à Casa Civil, para a homologação da promoção pleiteada.

Segundo o Acórdão, de acordo com o art. 10, alínea c, da Lei Estadual nº 1.116/74, a promoção ao posto de Coronel da Polícia Militar tem por critério exclusivo o merecimento, que, por sua vez, é aferido pela autoridade pública, segundo os parâmetros da conveniência e da oportunidade. 

Processo nº 4007386-59.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

EMENTA – DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL MILITAR AO POSTO DE CORONEL QOBM. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. I – De acordo com o art. 10,
alínea c, da Lei Estadual n.º 1.116/74, a promoção ao posto de Coronel da Polícia Militar tem por critério exclusivo o merecimento, que, por sua vez, é aferido pela autoridade pública segundo parâmetros de conveniência e oportunidade. II – Ainda que o Oficial
PM figure no Quadro de Acesso por merecimento, não se lhe assegura o direito de promoção à patente de Coronel PM, visto que, consoante o art. 51 do Decreto n.º 3.399/76, o último posto da carreira militar é de livre escolha do Governador do Estado,
o qual poderá eleger qualquer um dos integrantes do mencionado Quadro. Precedentes desta Corte de Justiça. III – Além disso, conforme pontuado pelo graduado representante do Ministério Público, a pretensão em análise encontra obstáculo, também, na informação trazida à fl. 543 pela autoridade tida como coatora, segundo a qual o Impetrante foi excluído do Quadro de Acesso por ter sido considerado “Inapto”. IV – Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial.

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