TJ-AC mantém condenação de operadora de plano de saúde por limitar sessões para criança autista

TJ-AC mantém condenação de operadora de plano de saúde por limitar sessões para criança autista

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) garantiu que operadora de plano de saúde custeie tratamento de criança autista, conforme prescrição médica. Com a decisão do 2º Grau, em manter a sentença, os direitos da criança em acessar à saúde foram confirmados pela Justiça.

A empresa já tinha sido condenada pelo 1º Grau a custear a quantidade de sessões de terapia que fossem prescritas para a criança. Contudo, a operadora do plano de saúde entrou com recurso contra a sentença, alegando que para atender a cliente seriam ultrapassados os limites da legalidade do contrato para cobertura assistencial.

O relator do caso foi o desembargador Francisco Djalma, mas também participaram do julgamento os desembargadores Júnior Alberto, que é presidente do Colegiado, e Waldirene Cordeiro. Todos negaram à unanimidade os pedidos feitos pela ré.

Abusivo

Em seu voto o relator, citou que ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) retirou a possibilidade de limitar a quantidade de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas e fisioterapeutas para conveniados e conveniadas de planos de saúde.

“Ressalta-se que a própria ANS aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº541/2022)”, escreveu.

O magistrado ainda citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é abusivo prever em contratos o limite de sessões, pois quem estabelece a quantidade do tratamento tem que ser profissional médico.

“No entanto, em relação à limitação do número de sessões, o entendimento já pacificado do STJ é no sentido de que essa previsão contratual afigura-se abusiva, na medida em que é o médico ou o profissional habilitado e não o plano de saúde quem estabelece a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta”, finalizou o desembargador.

Apelação Cível n. 0716283-89.2019.8.01.0001

Com informações do TJ-AC

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