Num caso concreto, decidido pela justiça, a ex-cônjuge, assim reconhecida após ter se divorciado, brigou pela herança do falecido ex-marido. Mas, no Brasil, o ex-cônjuge não tem nenhum direito automático a herança, havendo exceção, no entanto, para o caso de se observar se o falecido marido, de forma expressa, houvesse disposto sobre essa situação em testamento. Essa possibilidade existe em harmonia com a legislação, onde se prevê que 50% do patrimônio possa ser contemplado por meio de testamento.
É que cinquenta por cento do patrimônio da pessoa é obrigatoriamente imposto que sua divisão deva ser efetuada entre os herdeiros necessários – por se constituírem no direito à legítima parte do patrimônio a ser deixada pelo autor da herança, conforme dispõe o código civil (Art. 1.845). A ação da peticionária foi julgada improcedente, por não se encaixar na previsão legal.