Sem clareza sobre o contrato de cartão de crédito, Banco responde por prejuízos do cliente

Sem clareza sobre o contrato de cartão de crédito, Banco responde por prejuízos do cliente

Por mais que o consumidor tenha assinado um contrato que o Banco alegue ser válido entre as partes, em oposição ao cliente, não havendo a clareza exigida na indicação do serviço bancário, mormente quando decorrem juros e outros encargos que se revelem com peso injusto e desigual à parte considerada frágil na relação pactuada, o contrato será tido como inválido, firmou o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli. Na ação proposta por R. Rodrigues contra o Bmg, declarou-se nulo o contrato de cartão de crédito consignado e o banco foi obrigado a devolver os valores debitados na conta do consumidor, além de ter que pagar pelo que se denominou de danos psicológicos ao cliente. 

O Relator destacou que a Corte de Justiça do Amazonas fixou parâmetros jurídicos que devem ser seguidos nas causas em que o consumidor reclame sobre a matéria que verse sobre o tema. No caso, há regulação de normas aplicáveis aos casos dos cartões de crédito consignados. 

Para o relator, os contratos de cartão de crédito consignado, por se apresentarem previamente prontos, mormente em seu conteúdo para o consumidor, a este somente é dada a opção de aceitá-lo ou não aceitá-lo. O consumidor não desfruta da liberdade de conteúdo com o contrato, colocando-se numa relação de vulnerabilidade. 

O julgado concluiu que, embora se saiba que os juros e encargos financeiros cobrados dos consumidores nos contratos de cartão de crédito consignado sejam muitos maiores do que aqueles cobrados no contrato de crédito consignado puro e simples, tal circunstância não é suficiente para para declarar o contrato nulo. 

No caso concreto se considerou embora houvesse cláusula prevendo a contratação da modalidade cartão de crédito, encetada pela partes constantes na ação, essa cláusula não foi suficientemente clara, por não ter sido devidamente destacada, além de que não houve prova de entrega de cópia do contrato ao consumidor, requisitos exigidos no julgamento do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.000, do TJAM. 

Rejeitou-se o recurso do Bmg, que pretendeu a reforma da sentença, que o condenou em primeira instância. mantendo-se o entendimento de nulidade de contrato, com devolução em dobro dos descontos, considerados indevidos e  indenização por danos morais.

Processo nº  0633502-26.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Cartão de Crédito. Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 23/02/2023
Data de publicação: 23/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PRESENTE SEM A DEVIDA CLAREZA. CONTRATO INVÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado podem ser abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se, por vezes, uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, devendo a matéria ser tratada caso a caso, não se admitindo generalizações; – Quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0005217-75.2019.8.04.0000, foram fixados critérios objetivos para a avaliação da clareza do contrato; – Ausente algum dos requisitos fixados no IRDR citado, ainda que o consumidor tenha usado o cartão de crédito nessa modalidade específica, o contrato será tido como inválido; – No presente caso, há assinatura do consumidor, no entanto, sem a devida clareza na indicação do serviço, juros, encargos e demais elementos essenciais à avença; – Recurso conhecido e desprovido.

 

 

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