Pagamento não cumprido de prestação de serviços sexuais pode ser cobrado na justiça

Pagamento não cumprido de prestação de serviços sexuais pode ser cobrado na justiça

Uma garota de programa, após realizar os serviços sexuais, não recebeu o pagamento acertado com o cliente, então, J. R. de J. resolveu buscar na justiça de São Paulo o pagamento do que lhe era devido, por meio de ação de cobrança decorrente de prestação de serviços sexuais. O juiz indeferiu de plano a petição inicial, motivando a inépcia do pedido, e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito. A interessada recorreu, apelando ao TJSP.  Foi Relator Morais Pucci. 

No recurso, a autora fundamentou que, tendo prestado serviços sexuais, teria direito a receber a remuneração pactuada, no caso, o valor de R$ 15.000,00, e pediu a anulação da sentença para que pudesse ter a oportunidade de debater o tema em regular processo mediante contraditório e ampla defesa ao réu indicado na ação.

No julgado, o relator rememorou uma decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ que ‘ao conceder habeas corpus a uma garota de programa acusada de roubar um cordão folheado a ouro de um cliente que não quis pagar, considerou a prostituição um ato lícito’. Considerou que a prostituição em si não é crime e, portanto, o contrato verbal de prestação de serviço também não é ilicito. 

O relator considerou que, atualmente, com a evolução da sociedade que está em constante transformação de seus valores , a atividade de serviços sexuais tem se integrado á realidade atual. 

O julgado, ao final, considerou que, com base na evolução dos costumes e do próprio direito, o negócio celebrado  e discutido no recurso, o pagamento pela prestação dos serviços sexuais, deve ser considerado válido e passível de cobrança, ante sua inadimplência, merecendo proteção jurídica. Deu-se acolhida ao recurso e se determinou a retomada do processo de cobrança interrompido em primeira instância. 

Processo nº 1006893-49.2020.8.26.0079

 

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