Juiz decide fora do pedido e consumidor consegue substituição de carro com defeito em recurso

Juiz decide fora do pedido e consumidor consegue substituição de carro com defeito em recurso

Um veículo novo adquirido da General Motors, via Braga Veículos foi centro de debate em recurso de apelação movida pela consumidora Elizabeth Francis. A autora/recorrente demonstrou que o juiz da 12ª Vara Cível decidiu de forma diversa. Embora a concessionária fosse condenada em danos morais, se deixou de avaliar o pedido de substituição do automóvel. No Tribunal, a relatora, Joana dos Santos Meirelles entendeu que a causa estava madura para julgamento, anulou a sentença e determinou a substituição do veículo, além de reconhecer a responsabilidade solidária das rés, firmando condenação em danos morais.

Na sentença de primeiro grau, o magistrado entendeu que não haveria responsabilidade da fornecedora, a Braga Veículos, porque o automóvel fora adquirido diretamente da General Motors e afastou o pedido de substituição do automóvel sob o argumento de que a autora teria usufruído do automóvel até o momento da ação.

No acórdão, se registrou que a sentença determinou providência não requerida por nenhuma das partes, além de ser contrário ao interesse do autor, o qual requereu apenas a substituição do veículo e não a condenação por danos materiais. “Dessarte, imperiosa a adequação do decisum aos pedidos formulados pelas partes”, arrematou a decisão magistral. 

Embora o julgado tenha caminhado para a cassação da sentença de primeiro grau, por inconsistências jurídicas, deliberou que deveria haver o imediato julgamento da lide, ante o princípio de que a causa estava apta a julgamento – teoria da causa madura – face a incidência de causas legais autorizativas em harmonia com o princípio da presteza e celeridade que se espera da justiça. 

“Declaro a nulidade da sentença por vício extra petita, cassando-o. Contudo, como a causa está madura para julgamento, sigo no exame do mérito”. Apreciado o mérito da causa, se reconheceu os vícios ocultos do veículo, a ausência de comprovação pelas rés de reparos no veículo dentro do prazo de 30 dias, de que não houve provas de que esteve pronto para uso, e determinou-se a sua substituição.

“Entendo que deve prosperar o recurso do autor, porquanto o CDC reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou serviço por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bem como dos demais participantes da cadeia de fornecimento”, fundamentou-se.

Tanto a concessionária quanto a montadora, para a decisão, por auferirem lucro com a operação de venda do veículo devem responder solidariamente pelo ilícito, na ótica jurídica lançada.

Processo nº 0643865-72.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Produto Impróprio. Relator(a): Joana dos Santos Meirelles. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 07/02/2023
Data de publicação: 07/02/2023. Ementa: em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. CONSUMIDOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CABIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. É extra petita a sentença que decide lide diversa daquela posta nos autos. Se o processo está instruído, é cabível o julgamento do mérito na instância recursal (CPC/15 , art. 1.013 , § 3º , II). A norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária, por vício de qualidade e quantidade, entre todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado, razão pela qual tanto a fabricante quanto a concessionária respondem por defeito de fabricação no veículo. O consumidor tem direito a substituição do automóvel por outro da mesma espécie e em condições de uso. O quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral é completamente proporcional ao dano, tendo em vista a extensão do dano, bem como a frustração e sensação de impotência suportada pela Autora em decorrência dos prejuízos que sofreu ao comprar um veículo novo e logo depois encontrar vários vícios de fabricação.

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