Gravidade abstrata do crime e pena elevada não podem barrar progressão

Gravidade abstrata do crime e pena elevada não podem barrar progressão

Pena elevada e referência abstrata ao crime pelo qual incidiu a condenação não justificam, por si sós, a obrigatoriedade de exame criminológico e nem impedem a progressão de regime, quando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício.

Com essa fundamentação, a juíza Elaine Cristina Storino Leoni, do Departamento Estadual de Execução Criminal, Unidade Regional de Bauru (SP), deferiu o pedido da defesa de um condenado por tráfico de drogas e roubo qualificado para que ele progrida do regime fechado ao semiaberto.

“Não há necessidade da realização de exame criminológico, não tendo sido apontado nenhum motivo concreto recente que justificasse a realização de tal exame, conforme critérios previstos na Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal”, justificou a magistrada.

A defesa juntou ao seu requerimento prova de que o sentenciado cumpriu o tempo de pena necessário para a progressão de regime e boletim informativo de “bom comportamento carcerário” emitido pela direção da unidade prisional.

O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, “a despeito do atestado de bom comportamento carcerário”, enfatizando que o sentenciado “reitera na prática de crimes de severa gravidade”.

Conforme o MP, essa circunstância “demonstra insensibilidade moral e personalidade desajustada ao convívio social”, não podendo a progressão de regime “servir de laboratório” para se testar a aparente recuperação do reeducando. Alternativamente, o Parquet requereu que o sentenciado fosse “submetido à avaliação pericial psicológica, social e psiquiátrica, pois cometeu crime de extrema gravidade”.

Na concessão da progressão do regime, a julgadora também salientou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena não constitui hipótese justificadora do exame criminológico.

“Além disso, o boletim informativo emitido pela unidade prisional não foi impugnado pelo Ministério Público. O sentenciado apresenta mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social”, concluiu a juíza. Com informações do Conjur.

Processo 0017455-24.2019.8.26.0224

Leia mais

STJ concede habeas corpus a réu condenado por estupro no Amazonas por omissão em julgamento de recurso

Corte reconheceu omissão do TJAM ao deixar de analisar fundamentos da defesa em embargos de declaração, como cerceamento de testemunhas e valoração da prova....

Comprovação de requisitos legais garante posse a comprador de imóvel leiloado pela Caixa

Após enfrentar resistência dos ocupantes, comprador que comprovou todos os requisitos legais da arrematação em leilão da Caixa tem posse do imóvel garantida pela...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Entenda a Lei de Reciprocidade Comercial publicada nesta terça

O decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, regulamentando a Lei de Reciprocidade Comercial, foi publicado no...

STJ concede habeas corpus a réu condenado por estupro no Amazonas por omissão em julgamento de recurso

Corte reconheceu omissão do TJAM ao deixar de analisar fundamentos da defesa em embargos de declaração, como cerceamento de...

Justiça determina indenização a cliente ferida por escorpião em loja

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Carmo do Rio...

Comprovação de requisitos legais garante posse a comprador de imóvel leiloado pela Caixa

Após enfrentar resistência dos ocupantes, comprador que comprovou todos os requisitos legais da arrematação em leilão da Caixa tem...