A Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, do Tribunal de Justiça, firmou que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, por ser cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, prevista no artigo 5º, Inciso XXVIII, não permite que qualquer decisão possa ser anulada, como pedido pelo recorrente. A desconstituição do julgamento somente é aceitável quando a decisão contrariar, expressamente, as provas existentes nos autos. Pesou contra o recorrente o fato de ter matado com golpes de madeira e estocadas de faca e terçado o próprio padrasto, fato ocorrido em 2017, em Itamarati/Amazonas.
No recurso, o apelante disse que na execução do homicídio não esteve sozinho, e que a ação que deu causa ao resultado morte da vítima teria resultado da participação de outro envolvido, menor de idade. Pediu a nulidade do laudo de exame de necropsia por entender que os peritos não tinham a formação superior exigida para a confecção dessa prova. O Ministério Publico rebateu os argumentos.
A tese do recurso também havia sido levada ao julgamento, em Plenário de Júri. A decisão firma, rejeitando a nulidade, de que o fato dos jurados não terem se convencido da tese levantada pela defesa não quer dizer que a decisão dos jurados tenha sido contrária à prova dos autos, especialmente quando há, nessa decisão, o mínimo de embasamento da razão de decidir com elementos probatórios obtidos no caderno processual, como tenha sido a hipótese do veredicto atacado.
Não se considerou ainda as razões do apelo quanto à nulidade do laudo pericial face à falta de registro dos peritos nomeados, pois ‘mesmo que não conste o registro dos peritos AD Hoc, não se pode olvidar que são médicos na Unidade Mista de Itamarati’, rejeitando-se a também tese de nulidade na confecção da prova pericial.
Processo nº 0000136-72.2017.8.04.48007
Leia o acórdão:
Apelação Criminal, Vara Única de Itamarati Apelante : Emivaldo de Lima São Bento. Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Caio Lúcio Fenelon Assis Barrs. ProcuradorMP : Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADE DO LAUDO NECROSCÓPICO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA. AGRAVANTE ART. 62, I, CP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE