Medidas Protetivas devem vigorar enquanto houver situação de risco à mulher

Medidas Protetivas devem vigorar enquanto houver situação de risco à mulher

Não encontra adequação na lei a prorrogação automática de medidas protetivas sem que haja indícios de violência ou ameaça concreta à integridade da vítima. O entendimento é da desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, ao relatar recurso interposto pelo Promotor de Justiça, Davi Santana da Câmara, que se insurgiu contra a revogação de medidas protetivas decorrente da prática de violência doméstica do acusado, I. da S. P.

Embora não tenham prazos definidos pela legislação, as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não podem se prolongar além do tempo necessário à situação fática que as motivou, sob pena de causar constrangimento ilegal contra quem elas foram deferidas. 

A relatora lavrou o entendimento de que a lei não retira do juiz a possibilidade de apreciar o caso concreto, o que, ao revés, deverá sempre ser feito com maestria, cuidado, zelo e análise dos fatos no caso concreto, e não com simples decisões genéricas. 

“Não se vislumbra a necessidade de concessão de medidas protetivas no presente momento processual, uma vez que os motivos que ensejaram o deferimento da inicial desapareceram, consoante consignado pelo Juízo de piso, o qual, com base em critérios concretos devidamente demonstrados, entendeu pela dispensabilidade da medida”,  ilustrou a relatora. 

Há espaço jurídico à contento, se houver a necessidade de que sejam decretadas novas medidas protetivas, ainda que as anteriores não tenham sido mantidos, pela cessação dos motivos que a autorizaram. Havendo fatos novos ou nova violência doméstica, ou simples violência psicológica à pessoa da vítima, novas medidas protetivas poderão ser deferidas pelo Judiciário, acentuou. 

Processo nº 0626311-90.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Violência Doméstica (Maria da Penha) Apelante : M. P. do E. do A.. Promotor : Davi Santana da Câmara.DA LEI 14.022/2020. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONCRETA À INTEGRIDADE DA OFENDIDA. ATUALIDADE DA URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DISPENSABILIDADE DA MEDIDA FUNDAMENTADA EM MOTIVOS CONCRETOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA

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