Roubo a coletivo praticado com emprego de faca dispensa laudo da arma para aplicar pena mais grave

Roubo a coletivo praticado com emprego de faca dispensa laudo da arma para aplicar pena mais grave

A Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou em julgado que a majorante do emprego da arma branca, no crime de roubo, não exige, como reconhecido pela sentença impugnada pelo Ministério Público, que haja laudo pericial que comprove a natureza e a capacidade danosa de facas utilizadas pelos criminosos na prática do assalto. ‘Para fins da majorante descrita no art. 157,§ 2º, Inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios’. Essa causa de aumento de pena havia sido afastada, na condenação lançada contra André Preses e Raimundo Fernandes, por ausência de provas. A sentença foi alterada, acolhendo o recurso do Ministério Público. 

Na denúncia, o Ministério Público narrou que no dia 17 de fevereiro de 2022, em Manaus, no Bairro Ouro Verde, os acusados entraram num coletivo, renderam o motorista do ônibus e, com a posse de facas, reportando-se ao motorista firmaram: Não olhe para gente, isto é um assalto. 

“Não olhe pra gente, isso é um assalto, fica tranquilo e passa todo o dinheiro que você tem”. Os criminosos passaram a recolher dinheiro e bens pertencentes às vítimas do coletivo. Depois fugiram, mas foram presos posteriormente. Na sentença, o juiz considerou que, ‘no que pese haver indícios sobre o uso da faca durante o assalto, não havia laudo pericial que comprovasse, de forma cabal e clara, a natureza e capacidade danosa das referidas supostas armas brancas’, e rejeitou aplicação dessa causa de aumento de pena. O Ministério Público recorreu. 

No Acórdão, a Relatora, em  voto seguido à unanimidade, fixou que ‘para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157,§ 2º, Inciso VII, do Código Penal, é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca, podendo o julgador formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios, e alterou a sentença. 

Processo nº 0623714-80.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

Processo: 0623714-80.2022.8.04.0001 – Apelação Criminal, 5ª Vara Criminal. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO. PRETENSA MAJORAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE

Leia mais

Com ordem judicial, evolução funcional de professor não se submete a limites da LRF

Quando a Justiça reconhece um direito de servidor, as despesas resultantes dessa decisão não entram no cálculo dos limites de gasto com pessoal. A...

Justiça obriga Crefisa a entregar contratos de empréstimo e impõe condenação por negativa injustificada

A recusa de instituição financeira em disponibilizar cópias de contratos de empréstimo configura violação ao direito de informação do consumidor e legitima a propositura...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Entenda os próximos passos do julgamento de Bolsonaro no STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na terça-feira (9) o julgamento do núcleo 1 da trama...

Com ordem judicial, evolução funcional de professor não se submete a limites da LRF

Quando a Justiça reconhece um direito de servidor, as despesas resultantes dessa decisão não entram no cálculo dos limites...

Justiça obriga Crefisa a entregar contratos de empréstimo e impõe condenação por negativa injustificada

A recusa de instituição financeira em disponibilizar cópias de contratos de empréstimo configura violação ao direito de informação do...

STJ: compartilhamento indevido de dados pessoais gera indenização automática por dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a disponibilização de informações pessoais armazenadas...