O Município de Manaus, após cumpridas as formalidades de acesso a cargo público, no que importe ter nomeado Dino da Silva Borges para ocupar a vaga de professor de ensino religioso, não deu ao candidato a posse devida, pois, com a documentação ofertada pelo interessado, concluiu que a titulação apresentada não atendia ao disposto no edital que regeu o certame. O tema foi discutido em mandado de segurança, com o atendimento da medida judicial no juízo da fazenda pública, mantida a decisão em segunda instância. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
Com a negativa da Comissão de Investidura, o candidato entendendo que havia direito líquido e certo a ser perseguido no Poder Judiciário, expôs o conflito juntando as provas pré constituídas, obtendo a segurança almejada para tomar posse no cargo.
O cerne da questão disse respeito ao fato de que o candidato apresentou a comprovação de um curso de capacitação de 180 horas, o que, para a Comissão do Concurso, não correspondia ao exigido no edital que aludia a uma especialização em Ciência da Religião, com duração mínima de 360 horas.
O edital do concurso exigiu o curso de graduação em nível superior em licenciatura plena em ciências da religião ou ensino religioso ou Licenciatura Plena em filosofia, história, ao passo que o candidato ofertou um certificado de Bacharelado em Teologia, bem como um certificado em programa especial de formação pedagógica em filosofia – equivalente a licenciatura e um certificado de capacitação profissional em ciências da religião.
A decisão em primeiro grau invocou a Resolução do Conselho Municipal de Educação, onde se prevê que possam ser admitidos professores de ensino religioso que possuam diploma de licenciatura em ensino religioso, filosofia e ciências sociais e o candidato possuía diploma de instituição credenciada pelo MEC.
Não seria razoável se adotar uma vinculação ao edital de forma que não se admitisse uma ampliação dos requisitos mínimos exigidos quando apresentados documentos correlatos àqueles constantes do edital, fixou o acórdão, mantendo a segurança.
Processo nº 0612714-88.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível nº 0612714-88.2019.8.04.0001Apelante : Município de Manaus. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM DESACORDO COM A LITERALIDADE DO EDITAL. TITULAÇÃO CORRELATA. SENTENÇA MANTIDA.1. A exigência de determinados níveis de formação eespecialização por parte da Administração Pública tem por escopo selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa;2. Não há razoabilidade na decisão administrativa que aplica o princípio da vinculação ao edital de forma que não se admita uma ampliação dos requisitos mínimos exigidos quando apresentados documentos correlatos àqueles encartados no instrumento editalício