Cobranças injustificadas no fornecimento de Águas de Manaus geram dever de indenizar

Cobranças injustificadas no fornecimento de Águas de Manaus geram dever de indenizar

O consumidor noticiou que as faturas de consumo de água da empresa fornecedora do produto essencial em Manaus esteve acima da média e não houve vazamentos internos que justificassem as cobranças, firmando que houve indevido lançamento de débitos que findaram na remessa pela concessionária em nome do consumidor Francisco Silva ao cadastro de inadimplentes. Condenado em primeira instância, o julgamento do recurso da empresa foi relatado pelo desembargador Wellington José de Araújo, do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Em segunda instância, o julgado concluiu que houve descompasso entre as cobranças levadas a cabo pela companhia de águas e o histórico de consumo do autor, e que, cuidando-se de uma relação de natureza consumerista, não houve fatos que evidenciassem pela recorrente qualquer circunstância que modificasse ou extingue-se o direito do consumidor em ter a reparação pedida. 

A Águas de Manaus se limitou a registrar que não havia prejuízo moral sofrido pelo autor, além de que não havia sido evidenciado na relação jurídica instaurada qualquer demonstração de que nexo causal a firmar a incidência de danos morais, na forma requerida pelo consumidor, pois a empresa teria agido no exercício regular do direito ao efetivar a cobranças de faturas atrasadas. 

O acórdão concluiu que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, e prescinde de culpa, além de satisfazer com o dano e o nexo de causalidade para que o prestador de serviço seja obrigado a repará-lo. Não sendo demonstrado que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deveria ser mantida a condenação contra a empresa e a favor do consumidor, tal como decidido em primeira instância. 

Processo nº 0634440-55.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Autos nº 0634440-55.2018.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Apelante: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FATURA DE ÁGUA COBRADA A MAIOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIOMANTIDO. I. Não restou comprovado pela Apelante Águas de Manaus S/A os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos dos direitos da Apelada, inviável se mostra a cobrança realizada, eis que em completo descompasso com o histórico de consumo de água do Apelado. II. As questões expostas em sede recursal serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2.º e 3.º daquele Diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. III. Levando-se em consideração a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pela consumidora e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se como justo e coerente o valor arbitrado na sentença, o que reputo suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade da apelante em cumprir a obrigação ora imposta. IV. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.

Leia mais

Ainda que o HC se encerre sem exame de mérito, preventiva exige revisão no prazo legal e fundamento atual

Ainda que o habeas corpus tenha sido encerrado sem exame do mérito em razão da soltura superveniente do paciente, o caso expôs discussão jurídica...

Inércia do MP e prisão sem denúncia por mais de 5 meses levam colegiado a conceder HC no AM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu habeas corpus em favor de investigado que permaneceu preso preventivamente por mais de cinco...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ainda que o HC se encerre sem exame de mérito, preventiva exige revisão no prazo legal e fundamento atual

Ainda que o habeas corpus tenha sido encerrado sem exame do mérito em razão da soltura superveniente do paciente,...

Não cabe impor, em tutela de urgência, devolução de valores por construtora quando a medida for irreversível

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que não cabe,...

Superendividamento: Justiça limita descontos de empréstimos a 35% do salário de servidora federal

No caso foi deferida tutela provisória para determinar, de forma solidária, que todas as instituições financeiras rés limitem os...

TRT afasta culpa exclusiva de marinheiro e condena empregador por acidente com amputação de dedos

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou sentença de improcedência e reconheceu a responsabilidade...