Fatos e fundamentos de crime julgado não podem ser reapreciados em revisão criminal

Fatos e fundamentos de crime julgado não podem ser reapreciados em revisão criminal

O conjunto probatório que envolve vítima de crime de estupro que relata explicitamente a violência sofrida, com a indicação do autor do crime, externando suas emoções durante todo o relato com denotada ansiedade, medo e tristeza – reações típicas de estresse pós-traumático em verificada situação de abuso sexual, tende a revelar a existência de um crime contra a dignidade sexual e sua autoria. O caminho é a condenação que reflete a justiça penal, após o trânsito em julgado da condenação, somente pode se desfazer com a revisão criminal onde se demonstre erro judiciário, o que não foi a hipótese para se atender ao pedido revisional de José Souza. Foi Relatora Onilza Abreu Gerth. 

O condenado abordou que não houve prova da existência do crime, porque não haviam sido demonstrados os seus vestígios, além de contradições entre os depoimentos e no relato da própria vítima. Mas a ofendida teria relatado a violência sofrida, conferindo sentido ao seu depoimento. Assim, não é somente o laudo, é todo o conjunto probatório, que, somada, conferem a autenticidade das provas que resultam na condenação.

O Requerente chegou a juntar nos autos uma justificação judicial, onde a vítima, registrou que quando contava com 12 anos de idade permitia que o acusado a tocasse e a beijasse porque estava apaixonada. Ao ser questionada sobre a natureza do contato íntimo, relatou que teriam sido apenas beijos e abraços, aduzindo que não manteve relação sexual com o revisionando, mas com um colega de escola de cujo nome não se recordava. 

Não obstante, a retração da vítima foi colocada em descrédito, porque esteve distante do material colhido dentro de um processo calcado no contraditório e na ampla defesa e dissociado dos demais elementos de prova já apurados. A revisão foi julgada improcedente e mantida a sentença condenatória com trânsito em julgado. Fatos e fundamentos já devidamente analisados no curso do processo originário não se constituem em objeto de revisão criminal. 

Processo nº 4005595-89.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Revisão Criminal – MANAUS/AM PROCESSO N.º 4005595-89.2021.8.04.0000 Requerente: José Souza. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 621, I, II e III, DO CPP. FATOS E ARGUMENTOS JÁ DEVIDAMENTE ANALISADOS NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ APRECIADA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. AÇÃO IMPROCEDENTE

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