Ex-vereador acusado de mandar matar sindicalista rival em Belo Horizonte é mantido preso

Ex-vereador acusado de mandar matar sindicalista rival em Belo Horizonte é mantido preso

Ao confirmar decisão monocrática do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de Ronaldo Batista de Morais, sindicalista e ex-vereador de Belo Horizonte, acusado de pagar R$ 40 mil pela morte de Hamilton Dias de Moura, seu adversário no movimento sindical. Além de sindicalista, Moura era vereador de Funilândia (MG) e foi morto após ser atingido por 12 tiros, próximo a uma estação de metrô na capital mineira.

Por maioria, o colegiado considerou que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na periculosidade do acusado e em elementos concretos como a colaboração premiada de um dos réus e o temor de represálias contra os familiares da vítima.

Segundo a acusação, o crime teria sido motivado pelas denúncias que a vítima fez à imprensa e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre supostos desvios de dinheiro de uma entidade sindical. Em razão das denúncias, o suspeito de homicídio foi condenado ao ressarcimento de R$ 6 milhões e sofreu o bloqueio de R$ 500 mil em seu patrimônio.

Além disso, de acordo com o Ministério Público, Morais seria líder da organização criminosa conhecida como Máfia de Sindicatos, que praticaria diversos delitos – inclusive com a participação de agentes de segurança pública –, como a intimidação de adversários para manter seu domínio no meio sindical.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a soltura do acusado, alegando que a prisão foi baseada apenas em informações da colaboração premiada, as quais, segundo ela, não têm valor de prova. Também sustentou que o réu não tem ligação com o crime e possui bons antecedentes.

Em seu voto, o ministro Paciornik observou que o recurso em habeas corpus não é a via adequada para a análise das teses de negativa de autoria ou de veracidade das declarações prestadas por colaborador, sobretudo considerando que a Justiça já decidiu submeter o réu ao tribunal do júri.

O magistrado destacou que, segundo a corte estadual, além da colaboração premiada, há outros elementos de convicção, como escutas telefônicas e indícios veementes sobre a desavença entre o réu e a vítima – que criou e presidiu um sindicato concorrente –, os quais foram corroborados por informações do MPT e pelo depoimento de testemunhas.

Diante disso, o relator considerou que a manutenção da prisão cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e, principalmente, para impedir a reiteração delitiva.

Conforme registrou Paciornik, a prisão também foi fundamentada pela conveniência da instrução processual, tendo em vista que as testemunhas, em especial os familiares da vítima, afirmaram ter medo de represálias da organização criminosa que o réu supostamente comanda.

De acordo com o relator, as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares menos rigorosas do que a prisão não seriam suficientes para preservar a ordem pública.

Sobre os alegados bons antecedentes, o ministro registrou que, conforme precedentes do STJ, a presença de condições favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC 570.802).

Leia o acórdão

Fonte: STJ

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