Traficantes do Comando Vermelho suspeitos de matar entregador de pizza tem HC negado no Amazonas

Traficantes do Comando Vermelho suspeitos de matar entregador de pizza tem HC negado no Amazonas

A Desembargadora Mirza Telma de Oliveira negou habeas corpus a Roberlando da Silva Brito. O Paciente, acusado em ação penal pelo crime de homicídio qualificado, é apontado como integrante da facção criminosa Comando Vermelho, chefe do tráfico e suposto mandante  do homicídio que eliminou a vida de Cláudio Ítalo Gurgel da Costa. O Paciente e outros acusados teriam mantido a vítima em cárcere privado sofrendo torturas, sendo esfaqueado 15 (quinze) vezes e enterrado vivo com o rosto virado para a terra.

Na ação de habeas corpus impetrada ante o Tribunal de Justiça foi indicado que o Juízo do 2º Tribunal do Júri mantém o Paciente preso há mais de 278 dias , sem que o julgamento tenha sido pautado. Argumentou, ainda, que não haveria motivos que assegurassem a manutenção do decreto de prisão preventiva lançado em seu desfavor. 

A relatora reconheceu, diversamente, que não haveria a incidência de excesso de prazo, uma vez que o réu já se encontra pronunciado com sentença de pronúncia que transitou em julgado, não havendo desídia a ser apontada ao órgão de primeira instância ou demora injustificada na instrução criminal a demonstrar qualquer constrangimento ilegal ao direito de liberdade. 

Segundo a decisão, assiste razão ao Ministério Público que, ao analisar os autos opinou que a liberdade do réu representa uma ameaça à ordem pública, posto que teria restado patente a sua periculosidade, ante a violência utilizado no ato criminoso. Essa periculosidade se destacou com o fato da vítima ter sido mantido presa em cárcere privado após ser chamada em entrega para uma pizza, sendo esfaqueada por 15 vezes e ainda enterrada viva, porém, os ferimentos não a permitiram resistir, sobrevindo a morte. 

Posteriormente, sobre os mesmos fatos, o Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, em revisão nonagesimal de prisão preventiva, manteve as prisões de Eduardo Henrique Domingos de Almeida e Bruno Monteiro Batista, também envolvidos no homicídio e por dele terem participado por motivos envolvendo tráfico de drogas. 

Processo nº 4009738-24.2021.8.04.0001

AUTOS Nº 4009738-24.2021.8.04.0000. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL. VARA DE ORIGEM: 3º VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE: ROBERLANDO DA SILVA BRITO. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, §2°, I e IV, ART 148 e ART. 211, TODOS C/C ART. 29, CAPUT, DO CP. EXCESSO DE PRAZO PARA AFORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZADO. PARTICULARIDADES DO CASOCONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO ORIGINÁRIO. REVOGAÇÃO DACUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL, REVELADAS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO.
CONDIÇÃO SUBJETIVA FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. – A prisão preventiva, de natureza processual, não guarda vínculo com a solução de mérito da respectiva ação penal, restando legítima porquanto o seu decreto foi fundamentado nos requisitos e pressupostos previstos nos arts. 312 e 313, do CPP, não havendo que se falar emdesproporcionalidade da prisão cautelar à luz dos delitos imputados; – Verificada a existência de indícios suficientes de autoria, capazes de compor o fumus comissi delicti, assim como evidenciado o periculum libertatis, diante da gravidade do delito e das provas
até então coligidas, as quais, em tese, apontam que a acusada cometeu o crime sob apuração no Juízo a quo; – Elementos pessoais favoráveis, por si só, não bastam para elidir o édito prisional, enquanto a mantença se mostrar essencial; – Segundo entendimento pacificado da doutrina e da jurisprudência, o excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética de prazos legais, e sim, deve ser analisado caso a caso, segundo os critérios da razoabilidade e as peculiaridades de cada processo; – CONHEÇO E DENEGO A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.

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