STF: Normas de benefício fiscal às indústrias do trigo no Pará são inválidas

STF: Normas de benefício fiscal às indústrias do trigo no Pará são inválidas

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 18/6, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6479 para declarar inválidas normas do Estado do Pará que asseguravam incentivo fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) às indústrias de produtos industrializados derivados de farinha de trigo (massas, biscoitos, bolachas, pães).

Os dispositivos constam do Decreto estadual 4.676/2001 (Regulamento do ICMS), na redação dada pelos Decretos 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, e foram objeto de impugnação pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Entre outros pontos, a legislação estabelece sistemática de substituição tributária nas operações de importação de trigo, atribuindo aos estabelecimentos industriais a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

As normas estabelecem a redução da base de cálculo, a dispensa de recolhimento do imposto nas saídas internas das mercadorias e, na saída interestadual de trigo em grão e dos produtos resultantes de sua industrialização, o estorno do débito destacado nas notas fiscais. Para a fruição desse tratamento tributário mais benéfico, exige-se que todas as etapas de industrialização sejam realizadas por estabelecimento industrial localizado no estado.

Benefício fiscal

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, citou jurisprudência pacífica do Supremo sobre a inconstitucionalidade da concessão unilateral pelo estado ou pelo Distrito Federal, sem anterior convênio interestadual que a autorize, de benefícios tributários referentes ao ICMS. Nesse ponto, o governador do estado defendeu que os dispositivos questionados constam de decreto estadual editado com base no Convênio ICMS 190/2017, em que foram estabelecidas as condições para a remissão e a restituição dos benefícios fiscais concedidos por legislação estadual publicada até a produção de efeitos da Lei Complementar federal 160/2017.
Ocorre que, segundo a relatora, as normas impugnadas contrariaram, também, a previsão constitucional de que apenas por lei específica pode ser concedido benefício fiscal. O STF, disse a ministra, possui entendimento de que os convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) têm natureza autorizativa e não dispensam a edição de lei para a concessão de benefício fiscal.

Substituição tributária

Com relação à parte do decreto que estabelece o regime especial de recolhimento antecipado do ICMS, com substituição tributária e benefícios fiscais, Cármen Lúcia verificou contrariedade aos parágrafos 6º e 7º do artigo 150 da Constituição. Ela citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598677, com repercussão geral, em que o Plenário do STF firmou tese de que a substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.

Isonomia

A ministra verificou, ainda, inconstitucionalidade no tratamento tributário diferenciado em razão da origem das mercadorias, situação que ofende os princípios constitucionais tributários da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços.

 

Fonte: Portal STF

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