Negado vínculo de emprego a pastor que alegou receber salário da igreja

Negado vínculo de emprego a pastor que alegou receber salário da igreja

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um pastor contra decisão que lhe negou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja Universal do Reino de Deus, além de indenização por danos morais e materiais por ter sido obrigado a fazer vasectomia ao se casar. Segundo o colegiado, é impossível verificar, na decisão, contrariedade à jurisprudência uniforme do TST sobre a matéria.

Emprego

Na reclamação trabalhista, o pastor alegou que prestou serviços para a igreja de 2008 a 2016, na Argentina e na Colômbia. Apesar de ter sido admitido para ministrar cultos, a realidade, segundo ele, era outra, pois as práticas religiosas visariam arrecadar valores provenientes de ofertas e bens de doações dos fiéis.

Entre outros aspectos apontados para caracterizar a relação de emprego estavam a pessoalidade (por não poder se fazer substituir por outro), a exclusividade, a reiteração de serviço, o recebimento de salário e a subordinação. Ele disse que tinha de realizar o culto da forma previamente estabelecida por seus superiores hierárquicos, cumprir horário de trabalho e registrar sua jornada num documento denominado “boleta”.

Ordem eclesiástica

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego e acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em relação à pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada coação para realização de cirurgia de vasectomia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, por entender que a obediência à hierarquia da igreja e o cumprimento das regras de ordem eclesiástica e litúrgica não caracterizam subordinação jurídica. Segundo o TRT, o pastor admitiu sua vocação para pregar o evangelho e, mesmo após deixar a Universal, ainda o faz na igreja que criou.

Ainda de acordo com o TRT, o repasse financeiro não pode ser confundido com salário, retribuição por trabalho, “mas sim como aporte necessário para o desenvolvimento da atividade”. Concluiu, então, que não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Sem transcendência

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo com o qual o pastor pretendia rediscutir o caso no TST, o quadro fático delineado pelo TRT não permite chegar à conclusão pretendida por ele. Foi afastada, assim, a transcendência política, porque não foi identificada contrariedade à jurisprudência uniforme do TST ou do Supremo Tribunal Federal em relação aos temas em discussão.

Da mesma forma, segundo a relatora, não foi verificada nenhuma discussão inédita acerca da legislação trabalhista ou ofensa à garantia social mínima assegurada na Constituição nem foram constatados reflexos gerais de natureza econômica, resultando na ausência de transcendência jurídica, social e econômica.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1002283-72.2016.5.02.0701

Fonte: TST

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