Em concurso público, havendo regra editalícia não atendida pelo candidato tal como a exigência de apresentação de curso de Educação especial reconhecido pelo MEC, vincula a Administração Pública, que não pode proceder à nomeação para cargo público, não comprovada a exigência pelo interessado, daí, no caso concreto, ter sido negado liminar em Mandado de Segurança a Consuelo da Silva Pereira, nos autos do Processo 0684364-64.2020.8.04.0001. O indeferimento da liminar foi mantido em segundo grau ante voto condutor de João de Jesus Abdala Simões.
O concurso se deu em processo seletivo simplificado para a vaga de professor auxiliar da vida escolar, exigindo-se, no edital, a conclusão de curso de curso de graduação em Licenciatura Plena em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Mec, atendido pela interessada. No entanto, se exigiu, também, curso complementar de formação especial para o cargo auxiliar de vida escolar.
Não tendo a Impetrante se desincumbindo de demonstrar a qualificação diferenciada, entendeu-se que não incidir direito líquido e certo, a ser amparado por Mandado de Segurança. Nessa razão, a liminar indeferida em primeiro grau de jurisdição foi confirmada em segunda instância.
Derradeiramente se concluiu que a ausência de curso de educação especial, no caso examinado, não consistia no direito líquido e certo indicado na ação, dada à exigência não atendida pela Impetrante que não comprovou o curso de Educação Especial e que impediria a sua habilitação ao cargo almejado para que não se agredisse às normas do edital que obrigam a administração a cumpri-la.
Leia o Acórdão:
Processo: 0684364-64.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 5ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Consuelo da Silva Pereira. Apelado : Centro de Educação Tecnológica do Estado do Amazonas.Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VAGA DE PROFESSOR AUXILIAR DA VIDA ESCOLAR. AUSÊNCIA DE CURSO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.I – A exigência de apresentação de curso de Educação Especial de, no mínimo, 80 (oitenta) horas na Educação Especial reconhecido pelo MEC, é regra editalícia e, portanto, vincula a candidata e a Administração Pública.II – Na hipótese, a impetrante, ora apelante, não comprovou o curso Educação Especial o que impede a sua habilitação ao cargo almejado.III Apelação conhecida e não provida.. DECISÃO: “’EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VAGA DE PROFESSOR AUXILIAR DA
VIDA ESCOLAR. AUSÊNCIA DE CURSO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I – A exigência de apresentação de curso de Educação Especial de, no mínimo, 80 (oitenta) horas na Educação Especial reconhecido pelo MEC, é regra editalícia e, portanto, vincula a candidata e a Administração Pública. II – Na hipótese, a impetrante, ora apelante, não comprovou o curso Educação Especial o que impede a sua habilitação ao cargo almejado. III Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial (fl s. 270/278), conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.’