Pagamento parcial de pensão não basta para afastar prisão por dívida alimentar

Pagamento parcial de pensão não basta para afastar prisão por dívida alimentar

Ministro Humberto Martins, do STJ, rejeita habeas corpus em caso do Amazonas no qual a defesa alegou ter quitado 80% das parcelas cobradas.

Ministro Humberto Martins rejeita habeas corpus em caso do Amazonas e ressalta que pagamentos parciais não impedem a prisão quando ainda há parcelas que autorizam a medida.

Um homem preso no Amazonas por dívida de pensão alimentícia não conseguiu deixar a prisão ao alegar que havia pago 80% das parcelas cobradas. O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o habeas corpus por não encontrar ilegalidade que justificasse uma intervenção antes do julgamento definitivo do pedido no Tribunal de Justiça do Amazonas.

Segundo a defesa, o devedor estava preso desde 29 de outubro, por ordem de 30 dias. Os advogados afirmaram que a cobrança envolvia um saldo de 20% de parcelas de 2021 e sustentaram que a antiguidade da dívida afastaria a possibilidade de prisão. Pediram a soltura e a mudança da forma de cobrança para penhora de bens.

Ao examinar o caso, o ministro destacou que o pagamento parcial não afasta a prisão quando permanecem débitos que autorizam a medida. O percentual de 80% foi alegado pela defesa e não recebeu confirmação expressa na decisão. O relator também ressaltou que o habeas corpus não permite aprofundar a análise de provas sobre os valores pagos e o saldo devido.

A alegação de dívida antiga também não foi acolhida. A regra permite a prisão pelas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem durante o processo. Por isso, a passagem do tempo, por si só, não retira das parcelas a possibilidade de cobrança por esse meio.

A defesa ainda questionou a intimação para pagamento, apontando divergências no endereço. Para o ministro, faltaram documentos que comprovassem a irregularidade. Sem identificar ilegalidade manifesta, Humberto Martins indeferiu o habeas corpus.

Processo: HC 1.142.201/AM.

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