Companhia aérea deve indenizar passageira por perda de casamento

Companhia aérea deve indenizar passageira por perda de casamento

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. por falhas na prestação de serviço que impediram uma passageira de comparecer ao casamento de uma amiga. O colegiado preservou a indenização por danos materiais e reconheceu o dano moral, mas reduziu o valor da reparação de R$ 8 mil para R$ 5 mil.

De acordo com o processo, a consumidora havia adquirido passagens para participar de um almoço de pré-wedding e de uma cerimônia de casamento. Em fevereiro de 2025, o voo originalmente contratado não conseguiu pousar no Aeroporto de Confins e retornou a Brasília, o que levou à perda da conexão. A companhia reacomodou a passageira em outro voo para o dia seguinte. Entretanto, a nova programação também apresentou problemas. O primeiro trecho da viagem sofreu atraso de três horas e trinta minutos em razão de manutenção da aeronave, enquanto o horário da conexão foi mantido. Com isso, tornou-se impossível chegar ao destino a tempo de participar do casamento, marcado para a tarde daquele dia.

Ao analisar o recurso, os magistrados concluíram que a situação não se limitou aos efeitos do fechamento do aeroporto, pois a impossibilidade de realizar a viagem também decorreu de falha operacional da própria companhia aérea.

Segundo a Turma Recursal, a manutenção da aeronave configura fortuito interno, circunstância inerente à atividade empresarial que não afasta a responsabilidade da transportadora. O colegiado também entendeu que a alternativa oferecida posteriormente não atendia à finalidade da viagem, razão pela qual a recusa da passageira em prosseguir não rompeu o nexo causal.

Para os julgadores, além dos prejuízos materiais decorrentes de passagens, transporte e hospedagem não utilizada, a autora sofreu abalo moral ao perder compromissos importantes relacionados ao casamento de uma amiga, após comparecer ao aeroporto em dois dias consecutivos e enfrentar sucessivas alterações na viagem.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700151-82.2026.8.07.0020

Com informações do TJ-DFT

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