Justiça Federal ordena expedição de identidade de imigrante que não se vacinou contra a Covid

Justiça Federal ordena expedição de identidade de imigrante que não se vacinou contra a Covid

A 3ª Vara Federal de Volta Redonda (Sul Fluminense) concedeu liminar determinando à Polícia Federal a efetivação do registro e a expedição da identificação civil de idoso que imigrou para o Brasil ainda na infância. Por não ter documento de identidade, o eletricista húngaro, de 72 anos, não conseguiu receber a primeira dose da vacina contra a Covid-19.

O homem, que mora no município vizinho de Barra Mansa, chegou ao Brasil em 1957, aos oito anos de idade. Após a Revolução Húngara de 1956, veio com sua família na condição de refugiado, com base em salvo-conduto expedido pela Embaixada Brasileira em Roma.

Antes de ajuizar ação na Justiça Federal, o idoso tentara, na Polícia Federal de Volta Redonda, a emissão de identificação civil, o que não conseguiu por não dispor de documentos pessoais atualizados, já que os únicos que possuía remontavam à sua infância. Com isso, não pôde comprovar a sua idade, requisito imprescindível para a vacinação em curso e já elegível para a sua faixa etária.

Além de analisar a documentação trazida pelo autor da causa e informações da Cruz Vermelha sobre a autorização de viagem ao Brasil em caráter permanente, o juiz Francisco Guerrera Neto, que proferiu a decisão, colheu o depoimento da irmã do eletricista, cinco anos mais velha que ele e que o identificou como a pessoa apontada no salvo-conduto e em fotos antigas apresentadas.

“Está-se diante de um caso em que o exercício dos direitos fundamentais da parte autora está condicionado formalmente à emissão de documento civil de identificação, sendo que, para tanto, vêm-lhe sendo feitas exigências concernentes à comprovação de sua identidade, o que, por sua vez, se mostra deveras dificultoso, haja vista que veio para o Brasil ainda criança em um contexto de refúgio por conta de conflitos armados que assolavam o país de origem”, narrou o juiz federal substituto.

Segundo o magistrado, “trata-se do típico caso do imigrante indocumentado, sobre o qual já se debruçou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ocasião em que emitiu a Opinião Consultiva nº 18 a respeito da condição jurídica e direitos dos imigrantes indocumentados”.

A decisão frisa que os pareceres emitidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua competência consultiva, devem orientar os Estados signatários do Pacto de São José da Costa Rica, porque, em última análise, são normas interpretativas da convenção.

O juiz ainda ressaltou que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017) estabelece a obrigatoriedade do registro para todo imigrante residente no Brasil, e deve consistir na identificação civil por dados biográficos e biométricos. “A não obtenção de documento de identificação pode acarretar a negativa de vacinação contra a COVID-19, o que, em tempos atuais, pode significar uma grave violação do direito à vida e à saúde”, concluiu o magistrado.

A União já informou nos autos o cumprimento da decisão, tendo efetivado os procedimentos de registro e a entrega da cédula de identidade migratória.

5006397-45.2019.4.02.5104

Fonte: TRF2

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