Acordo feito na execução de sentença gera fim de plano de saúde reconhecido antes na Justiça

Acordo feito na execução de sentença gera fim de plano de saúde reconhecido antes na Justiça

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um mecânico que pretendia restabelecer o plano de saúde que era oferecido pela sua empregadora, Citbus Transportes e Empreendimentos Ltda, de Santa Luzia (MG). A empresa havia retirado o benefício durante o período de aposentadoria por invalidez. Na Justiça, o profissional obteve o direito de ter de volta o plano, mas, na fase de execução desta sentença, fez acordo para receber R$ 32 mil e assim não pode reclamar nenhuma verba ou benefício contra a Citbus. Por causa desse acerto, que deu quitação ampla ao contrato de trabalho, a empresa pediu e conseguiu judicialmente terminar o plano de saúde.

Acordo feito durante a execução

Ao analisar recurso do mecânico, a Quarta Turma afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que emitiu decisão antes de o caso chegar ao TST, estudou todo o conteúdo do acordo firmado entre as partes. O TRT concluiu expressamente que o ajuste homologado pela Justiça alcançou todas as questões pretendidas pelo profissional na ação, inclusive sobre o plano de saúde.

O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso, acrescentou não caber o argumento de que não houve renúncia expressa ao direito ao plano de saúde. “Isso porque o Regional interpretou as cláusulas do acordo e concluiu que a quitação pactuada abrangia integralmente o objeto da ação e as obrigações dela decorrentes, inclusive aquelas anteriormente reconhecidas em sentença”, registrou o ministro.

Processo judicial

Após aposentadoria por invalidez motivada por câncer, o mecânico, especialista em bombas de injeção de combustível, apresentou reclamação trabalhista contra a Citbus na Justiça. Entre as demandas, pediu horas extras, férias, adicional de insalubridade, manutenção do plano de saúde e indenizações por danos morais e materiais por a empresa ter retirado esse benefício e o trabalhador ter pago mensalidades e coparticipações em função disso.

Acordo homologado judicialmente

A Justiça, em primeiro grau, condenou a empresa a pagar diversos direitos trabalhistas, inclusive manter o plano de saúde. Contudo, no momento de liquidar e executar a sentença, houve divergência de cálculo entre as partes. Para solucionar o impasse, a empresa e o trabalhador fizeram um acordo na fase de execução. Ficou acertado o pagamento de R$ 32 mil. O documento, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG), estabeleceu que, “cumprido o acordo integralmente, o reclamante (mecânico) dará à reclamada (empresa) plena, geral e irrestrita quitação pelo objeto do pedido judicial e do extinto contrato de trabalho, para nada mais poder reclamar em relação ao contrato de emprego”.

A Citbus cumpriu o acordo conforme registrou o juízo de primeiro grau. Em seguida, a empresa pediu na Justiça autorização para cancelar imediatamente o plano de saúde, com o argumento de que o acordo não teve qualquer ressalva para manter o benefício.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia determinou a manutenção do plano. Para ele, o acordo não tratou expressamente das obrigações de fazer determinadas na sentença. “O ajuste foi genérico. O acordo é omisso sobre o plano de saúde e o contrato do profissional estava suspenso por causa de aposentadoria por invalidez”.

Quitação geral do contrato, inclusive sobre o plano de saúde

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a obrigação de a Citbus manter o plano de saúde. O motivo é que o acordo entre as partes homologado pela Justiça contemplou todos os pedidos da ação, “inclusive as obrigações de fazer anteriormente reconhecidas na sentença”. Para o TRT, apesar de o acordo ter sido firmado após a sentença que determinou a manutenção do plano, as cláusulas do ajuste abrangem e quitam todos os pedidos do trabalhador, “razão pela qual não se mantém a obrigação da empresa de continuar o plano de saúde”.

TST

Houve recurso de revista, e o relator, ministro Alexandre Ramos, votou no sentido de não conhecer do apelo. O magistrado reforçou que o Regional analisou todo o acordo firmado entre as partes, concluindo expressamente que a transação homologada alcançou todos os pedidos feitos na ação. Nesse contexto, o ministro afirmou que a intenção com o recurso “traduz mero inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao conteúdo do acordo homologado, circunstância insuscetível de reexame nesta instância extraordinária. Isso porque só é cabível recurso de revista na execução quando há demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal, o que não ocorreu”.

Por fim, Alexandre Ramos disse que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o acordo homologado judicialmente produz coisa julgada material e somente pode ser afastado pelas vias processuais adequadas. “Não é possível, em sede executória, reinterpretar cláusulas expressamente pactuadas pelas partes para lhes conferir alcance diverso daquele reconhecido pelo órgão julgador competente”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Quarta Turma.

Processo: RR – 1435-89.2012.5.03.0095

Com informações do TST

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