Ex-sócio sofre condenação por não apresentar contas da administração de empresa

Ex-sócio sofre condenação por não apresentar contas da administração de empresa

A 2ª Vara Cível da comarca de Joinville-SC condenou um homem ao pagamento de valores decorrentes da administração de uma empresa da qual uma mulher havia sido sócia majoritária. A decisão reconheceu o direito dela à apuração de valores relacionados às quotas transferidas e à participação nos resultados da sociedade.

A mulher era sócia desde a constituição da empresa, em 2002, quando detinha a maior parte das quotas. Após a morte do marido, em 2005, o réu passou a administrar a sociedade com exclusividade. Em alterações contratuais sucessivas, a participação dela foi reduzida até 5% do capital, enquanto a dele chegou a 95%. Segundo ela, não lhe foram creditados os valores pelas quotas transferidas nem sua participação nos resultados da empresa.

A ação foi ajuizada para exigir as contas da administração a partir de 2006, além de livros, documentos contábeis e comprovantes dos pagamentos das quotas. Na primeira fase, a magistrada reconheceu o dever do réu de prestar contas, mas ele não cumpriu o prazo e apresentou apenas parte da documentação posteriormente, que não foi considerada.

Durante a perícia contábil para apurar os valores, o réu também deixou de apresentar os documentos solicitados e alegou que haviam sido destruídos em um incêndio. A justificativa não foi acolhida: o boletim apresentado não comprovava a destruição da documentação da empresa, e anteriormente ele havia afirmado que os registros existiam. Em 2023, inclusive, entregou um livro contábil referente a período anterior ao incêndio. Assim, a perícia foi realizada com os documentos disponíveis, sem que a ausência dos registros pudesse beneficiar quem tinha o dever de apresentá-los.

Na análise das contas, a magistrada considerou que as alterações contratuais e a quitação assinada pela mulher não comprovavam o pagamento das quotas. Os balanços também mostraram que o patrimônio líquido passou de R$ 88.636,30, em 2005, para R$ 753.727,52 em 2014, sem registro de distribuição dos resultados a ela. Como não havia documentos suficientes para calcular a participação ano a ano, foi adotado o maior percentual que ela deteve no período. O pedido de participação direta nos bens da empresa foi rejeitado, pois essa apuração deveria ocorrer em ação própria.

Ao final, o homem foi condenado a pagar R$ 196.400,09, em valores históricos. Desse total, R$ 13.500 correspondem às quotas cedidas e não comprovadamente pagas e R$ 182.900,09 à participação nos resultados retidos. A magistrada também reconheceu a litigância de má-fé pela alegação de destruição dos documentos e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (Autos n. 0316523-66.2014.8.24.0038).

Com informações do TJ-SC

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