STJ fixa teses repetitivas sobre uso de provas do inquérito e validade do testemunho indireto na pronúncia

STJ fixa teses repetitivas sobre uso de provas do inquérito e validade do testemunho indireto na pronúncia

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.260), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as seguintes teses sobre a possibilidade de uso, na pronúncia realizada nos procedimentos do tribunal do júri, de provas colhidas exclusivamente na fase de inquérito e do aproveitamento do chamado testemunho indireto:

1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).

2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.

3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.

No momento da afetação do tema repetitivo, o colegiado havia decidido não suspender os processos que tratassem do mesmo tema submetido ao precedente qualificado.

Pronúncia tem o objetivo de proteger o réu de acusações sem fundamento

O relator do recurso repetitivo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o Código de Processo Penal condiciona o início dos trabalhos do tribunal do júri a uma análise judicial prévia, chamada de pronúncia.

De acordo com o relator, essa fase não é apenas uma formalidade, mas sim um momento crucial para a análise preliminar da acusação, definindo se existem elementos suficientes para que o acusado seja submetido ao julgamento popular. “Sua correta compreensão e aplicação garantem, por um lado, a proteção do indivíduo de acusações infundadas e, por outro, a seriedade e a credibilidade do próprio instituto do júri”, disse.

O relator lembrou que, no júri popular, o veredito é emitido sem a necessidade de fundamentação, o que pode aumentar o risco de condenações sem o respaldo necessário nas provas colhidas. Por isso, para o ministro, a primeira fase do procedimento do júri é considerada um importante mecanismo de proteção do acusado contra erros judiciais.

Reynaldo Soares da Fonseca também comentou que a pronúncia tem requisitos próprios, previstos no artigo 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, ressaltou, é necessário haver certeza de que o fato delituoso ocorreu. Em relação à autoria ou à participação, porém, o ministro destacou que o critério é mais flexível, bastando haver indícios suficientes da relação entre o acusado e o fato apurado.

Elementos do inquérito não são suficientes para a pronúncia

Na avaliação do ministro, a ausência de provas consistentes produzidas sob o contraditório durante a fase judicial invalida qualquer decisão desfavorável ao réu, seja para condená-lo – nos crimes dolosos contra a vida –, seja para pronunciá-lo – nos processos submetidos ao rito do júri.

Ainda de acordo com o relator, conjecturas sobre o envolvimento do acusado no crime não são suficientes para justificar a pronúncia. “Não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório”, afirmou.

Grau de confiança do testemunho de “ouvir dizer” não é o mesmo do testemunho direto

O relator explicou que, embora não haja impedimento legal ao testemunho indireto (de “ouvir dizer”, ou hearsay rule), o grau de confiabilidade desse tipo de depoimento não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que informa o que efetivamente presenciou.

Na sua avaliação, o testemunho indireto viola o contraditório e a ampla defesa, por impedir que a defesa questione diretamente a fonte original da informação, além de ser mais sujeita a distorções, omissões e interpretações errôneas. “A memória humana é falha, e a reprodução de um relato por terceiros aumenta a probabilidade de erros”, destacou.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou, porém, que não há testemunho indireto quando a testemunha identifica claramente a fonte da informação, mesmo que não tenha presenciado o fato. Para o relator, nessa situação, é possível exercer o contraditório, inclusive com a convocação da fonte original para depor no plenário do tribunal do júri, se necessário.

Por fim, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ, em situações excepcionais, admite a possibilidade do testemunho indireto no caso das provas não repetíveis ou quando há temor concreto de represálias pelo comparecimento em juízo.

Processo: REsp 2048687
Com informações do STJ 

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