TRT-RS reconhece vínculo de emprego entre segurança e empresa de monitoramento

TRT-RS reconhece vínculo de emprego entre segurança e empresa de monitoramento

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um segurança e uma empresa de monitoramento. Ele exercia a função de “tático-operacional”, se deslocando de motocicleta pelas áreas monitoradas.

Por unanimidade, os magistrados mantiveram a decisão do juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, no aspecto.

No total, as verbas salariais e rescisórias, somadas a uma indenização por danos morais de R$ 2 mil pelo atraso reiterado de salários, totalizam R$ 34,5 mil. Outras três empresas foram responsabilizadas de forma subsidiária, podendo ser chamadas a pagar os créditos caso a empregadora direta não cumpra a condenação.

As empresas afirmaram que, entre novembro de 2020 e dezembro de 2022, o trabalhador prestou apenas serviços eventuais. No entanto, a prova indicou que a empregadora definia horários, locais e as rotas que deveriam ser cumpridas. Os extratos bancários também demonstraram pagamentos incompatíveis com a alegação de que o trabalhador recebia apenas diárias.

“Na apreciação das provas colacionadas aos autos verifico a presença de todos requisitos indispensáveis à relação de trabalho prescritos nos artigos 2º e 3º da CLT”, salientou o juiz.

As partes apresentaram recursos ao TRT-RS, mas o vínculo foi mantido, bem como a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços. De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, a prova oral demonstrou a prestação de serviços pelo trabalhador em favor das empresas, por meio de empresa interposta.

“Existirá relação de emprego sempre que presentes, concomitantemente, a prestação de serviços emanada de uma pessoa física; a não eventualidade da prestação laboral; a onerosidade; a pessoalidade; a subordinação; e um empregador que se enquadre na definição contida no artigo 2º da CLT. A prestação de serviços pelo reclamante à empresa prestadora de serviços preencheu todos os requisitos”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacson e o desembargador André Reverbel Fernandes. As partes não recorreram da decisão.

Com informações do TRT-4

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