Técnico que não recebia por horas extras rescinde contrato por falta grave do empregador

Técnico que não recebia por horas extras rescinde contrato por falta grave do empregador

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o pedido de demissão de um técnico por falta grave da empregadora, Procisa do Brasil Projetos, Construções e Instalações, que presta serviços à Claro S.A. O motivo é o não pagamento recorrente de horas extras. A Procisa realizava banco de horas ilegal e sem remunerar o serviço extraordinário.

Rescisão pelo não pagamento habitual de horas extras

Os ministros aplicaram a tese do TST (Tema 85) vinculante para a Justiça do Trabalho. Esta tese afirma que “o  descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483,  alínea ‘d’, da CLT”. Este artigo indica que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pedir a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações legais dele.

Em serviço de manutenção, instalação e atendimento ao cliente, o técnico trainee começou a trabalhar em dezembro de 2019. Alega que começa as atividades às 7h e termina entre 18h30 e 21h30, sem receber horas extras, de segunda a sábado, sendo que a jornada fixada por norma coletiva é de 7h20 diárias e 44h semanais. Nesse contexto de falta de pagamento das horas extras habituais, pediu a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador, com base no  artigo 483,  alínea “d”, da CLT.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) negou os pedidos de horas extras e rescisão indireta. Segundo a sentença, apesar do não pagamento, o serviço extraordinário era compensado por meio de banco de horas.

Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região invalidou o banco de horas e deferiu pagamento pelo serviço em tempo extraordinário. O motivo é que a convenção coletiva prevê que, para o banco ser válido, precisa de autorização em acordo coletivo assinado pela empresa e pelo sindicato, o que não ocorreu. Contudo, o TRT rejeitou o pedido de rescisão indireta, por não achar erro grave do empregador a falta de pagamento habitual das horas extras.

TST

Houve recurso de revista, e a relatora, ministra Morgana de Almeida, votou no sentido de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir as respectivas verbas rescisórias. Como a CLT prevê este tipo de rescisão em caso de descumprimento de direitos trabalhistas, a remuneração extra é necessária conforme a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVI) e a conduta ilegal da empresa era constante, a ministra afirmou que é um caso, sim, de fim de contrato por falta grave da empregadora.

Os recursos de revista sobre esse assunto são comuns. Então, a ministra destacou que o Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante (Tema 85) para a Justiça do Trabalho. A tese afirma que “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, ‘d’, da CLT”.

Assim, a relatora entendeu que a decisão regional é contrária à tese e viola o artigo 483 da CLT.

A decisão foi unânime.  

Processo: RR 0012210-80.2020.5.15.0021

Com informações do TST

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