Justiça autoriza pagamento das custas sem ser no Banco do Brasil e na Caixa

Justiça autoriza pagamento das custas sem ser no Banco do Brasil e na Caixa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válido o pagamento de custas processuais feito em outro banco sem ser o Banco do Brasil (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF). Assim, afastou a deserção que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) aplicou para não admitir recurso ordinário apresentado pela Porto Tapajós Empreendimentos Imobiliários e Serviços Portuários Ltda. A empresa tinha pago as custas no banco Sicredi via Guia de Recolhimento da União (GRU) Judicial com código de barras.

Pagamento de custas no BB e na Caixa

Segundo os ministros, apesar de as normas somente indicarem códigos do BB e da CEF para o pagamento da guia e o repasse do dinheiro à União, a regra atualmente pode ser relativizada. O motivo é que o código de barras permite também a destinação correta do valor independentemente da instituição bancária do pagamento.

Na ação, o juízo da Vara do Trabalho de Itaituba (PA), ao reconhecer vínculo de emprego entre um mestre de obras e o Porto Tapajós, condenou a empresa a pagar para o trabalhador horas extras e verbas rescisórias por dispensa sem justa causa.

O Porto Tapajós recorreu e, como critério, pagou as custas processuais e o depósito recursal no Sicredi. O TRT, no entanto, considerou deserto o recurso ordinário por entender que a GRU das custas não foi paga em instituição bancária autorizada. O Regional entendeu que o pagamento só poderia ter sido feito por meio do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica. O fundamento da decisão é que o Ato Conjunto/TST.CSJT 21, de 07 de dezembro de 2010, disciplina que o recolhimento das custas processuais precisa ocorrer por GRU no código 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB). Pela descrição do código, o TRT entende que o acerto das custas só pode ser feito em um desses dois bancos.

Possibilidade de pagamento em outros bancos

A empresa apresentou recurso de revista ao TST, e o relator, ministro Fabrício Gonçalves, votou no sentido de afastar a deserção do recurso ordinário, com o retorno do processo ao Regional para o julgamento do mérito do apelo, superada essa questão de admissão. De imediato, o ministro afirmou que não consta expressamente do ato normativo interno do TST a obrigatoriedade de recolhimento da GRU das custas processuais somente no BB ou na Caixa.

Contudo, o relator destacou que se deve explicar qual o  motivo da norma mencionada fazer referência exclusivamente aos dois bancos. “Quando a GRU foi implementada era comum que ela fosse preenchida manualmente, não constando dela aquilo que hoje chamamos de código de barras, o que exigia o pagamento diretamente nos caixas das instituições bancárias. Assim, o pagamento perante os ‘bancos oficiais’ (CEF e BB), permitia que os valores arrecadados fossem efetivamente direcionados aos cofres da União. Entretanto, essa não é mais a realidade”, analisou.

Código de barras permite a destinação correta do valor

O ministro acrescentou que, hoje, as Guias de Recolhimento da União são emitidas com códigos de barra, “o que dita que todo recolhimento de valores feito por meio de GRU destina-se obrigatoriamente à Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente da instituição financeira em que é efetuado o pagamento”.

Fabrício Gonçalves afirma que deve ser avaliado se a suposta irregularidade, recolhimento em outro banco que não a CEF ou o BB, prejudicou a comprovação do pagamento das custas processuais, a ponto de implicar nulidade processual. “Partindo do fato de a guia não ter sido recolhida junto ao BB ou à CEF e que os valores foram efetivamente direcionados ao caixa da União, e que, neste caso, não restou nenhum prejuízo a qualquer das partes, nem mesmo a terceiros, declarar a deserção em razão dessa situação fere as normas do Direito”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000372-77.2025.5.08.0113

Com informações do TST

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