Empregada em aviso-prévio indenizado tem direito a aderir a PDV lançado dias depois da dispensa

Empregada em aviso-prévio indenizado tem direito a aderir a PDV lançado dias depois da dispensa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Honda Automóveis do Brasil Ltda. contra decisão que reconheceu o direito de uma industriária de aderir ao PDV instituído em 8 de outubro de 2021, quando ela estava em período de aviso-prévio indenizado. Os ministros destacaram que, como o contrato estava em vigor durante o aviso, a instituição do PDV nesse período permitiu a adesão da empregada demitida.

Período de aviso-prévio indenizado

A trabalhadora foi contratada em 2011 para desempenhar as funções de alimentadora de linha de produção na Honda de Sumaré (SP). Ela foi dispensada sem justa causa em 18 de agosto de 2021, com baixa definitiva na carteira de trabalho em 14 de outubro de 2021, contada a projeção do aviso-prévio.

PDV durante o aviso

Segundo a profissional, a empresa abriu prazo, de 8 a 29 de outubro, para adesão dos funcionários ao PDV, cujas vantagens incluíam o pagamento das parcelas rescisórias iguais à dispensa sem justa causa e um incentivo financeiro de 12 salários. Previa também seis meses de vale-alimentação de R$ 250. Na ação trabalhista, ela buscou o reconhecimento do seu direito de aderir ao PDV, por acreditar que a empresa já tinha planejado o programa e visava impedir sua participação nele.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de inclusão da empregada no PDV. A sentença destacou que ela foi comunicada da dispensa antes da vigência do programa e que o desligamento não poderia ser visto como obstativo ao direito de opção da trabalhadora. Acrescentou que não cabia, no caso, expectativa de direito se o fato foi posterior ao contrato de trabalho e que o PDV foi implementado quando não mais vigorava o contrato de trabalho entre as partes.

Direito de aderir ao PDV, pois o contrato estava vigente no aviso-prévio

A industriária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença para reconhecer a adesão da empregada ao PDV. Assim, condenou a Honda ao pagamento das verbas previstas no programa.
O TRT assinalou que o prazo para a adesão dos funcionários ao PDV ocorreu durante o aviso-prévio indenizado. No entendimento do TRT, o aviso-prévio, quer seja trabalhado, quer seja indenizado, deve ser considerado como período de vigência do contrato de trabalho e integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, projetando-se, inclusive, para a baixa do contrato na CTPS do trabalhador. Como o contrato estava vigente na abertura do PDV, considerada a projeção do aviso-prévio, o TRT concluiu que a empregada tinha direito a optar pelo programa.

TST

A Honda tentou rediscutir o caso no TST, argumentando que o Tribunal Regional se omitiu em relação a diversas premissas suscitadas pela empresa e alegou que a trabalhadora não tinha direito de adesão ao PDV. O relator do recurso, ministro Augusto César, destacou que não se verificam as omissões apontadas, mas mera inconformidade da Honda com a conclusão adotada. O ministro assinalou que, conforme o acórdão regional, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, o contrato de trabalho encontrava-se vigente no período de adesão ao PDV, o que supera a alegação da empresa de que a empregada não seria “colaboradora ativa” ou não estaria “trabalhando”.

O ministro Augusto César ressaltou que o entendimento consolidado no TST é no sentido de se admitir a adesão do empregado ao PDV durante o período de aviso-prévio, inclusive indenizado, pois ele integra, para todos os efeitos legais, o contrato de trabalho. “Não se pode restringir o exercício de direitos facultativos ao trabalhador no aviso-prévio, como é o caso da adesão ao PDI”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg 0011182-94.2022.5.15.0122

Com informações do TST

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