Empresa é condenada por assédio sexual e deve pagar multa por negar conhecimento dos episódios

Empresa é condenada por assédio sexual e deve pagar multa por negar conhecimento dos episódios

A 1ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou empresa de consultoria em recursos humanos (1ª ré) ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais a trabalhadora vítima de assédio sexual praticado por colega. A sentença, proferida pela juíza Renata Simões Loureiro Ferreira, também reconheceu pedido de indenização por assédio moral, calculado em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a mulher sofreu toques físicos não consentidos sob o pretexto de massagens, tendo o agressor até encostado nos seios dela, proferido comentários de conotação sexual (“vamos brincar de fazer um filho”), além de ter feito gestos com significado sexual explícito. O relato da vítima encontrou amparo integral em carta redigida por testemunha de parte dos episódios. Segundo o documento, diante da reiteração da conduta, a reclamante “explodiu e chorou muito, tendo ficado sentada dentro do armazém chorando”, necessitando, a partir de então, de atestado médico.

A autora contou a situação à 1ª reclamada por escrito. Ainda, recorreu ao superior hierárquico e fez reclamação por meio do número oficial da 3ª ré (tomadora de serviços). A magistrada considerou que ficou comprovado que a tomadora tinha pleno conhecimento dos fatos relatados pela profissional desde, ao menos, maio de 2025. No período, a empregadora (3ª ré) promoveu investigação interna e reunião que abordou assédio sexual com os(as) empregados(as) do setor, resultando na dispensa do agressor. Tal atitude, “conforme já reconhecido pela própria jurisprudência trabalhista, constitui indício de elevado valor probatório da ocorrência do assédio”, pontuou a juíza.

Após a dispensa do assediador, o chefe da autora, ao invés de adotar postura protetiva, passou a orientá-la a “relevar” o ocorrido, sob a justificativa de que o agressor era bom funcionário. Na ocasião, também passou a submetê-la a cobranças desproporcionais e a críticas reiteradas e vexatórias perante os(as) demais colegas, quadro que, associado ao trauma antecedente, culminou no pedido de demissão da reclamante em 11/11/2025. Para a sentenciante, houve “perpetuação do ciclo de violência sob nova roupagem”.

As reclamadas também foram condenadas, como litigantes de má-fé, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, bem como de indenização por perdas e danos processuais, arbitrada em honorários advocatícios adicionais de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte reclamante, com base no artigo 793 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil. A penalidade decorreu da negação, pelas rés, de forma reiterada, do conhecimento dos episódios de assédio relatados, alterando a verdade dos fatos incontroversamente demonstrada pelas provas documental e pericial-investigativa produzida nos autos. Na decisão, a julgadora assinalou que a produção de tais elementos “somente se fez necessária em razão da postura processual das reclamadas, dando causa a incidente manifestamente infundado, consistente na negativa de fato que se demonstrou verdadeiro”.

O caso foi apreciado em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023) e com a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho. As normas citadas orientam a readequação da distribuição do ônus probatório e a valorização do depoimento pessoal da vítima e da prova indiciária nos casos de violência e assédio no ambiente de trabalho, tendo em vista que tais condutas, em regra, ocorrem de forma clandestina, distante de testemunhas.

O processo corre em segredo de justiça.

Com informações do TRT-2

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