Condenados por matar companheiras devem ressarcir INSS por pensões pagas às dependentes

Condenados por matar companheiras devem ressarcir INSS por pensões pagas às dependentes

A 1ª Vara Federal de Erechim/RS condenou dois homens condenados por feminicídio a ressarcir o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pelos valores pagos e futuros das pensões por morte destinadas aos dependentes das vítimas. As decisões reconheceram que os crimes de violência doméstica geraram prejuízo à Previdência Social e determinaram que os réus assumam os custos dos benefícios. As sentenças foram proferidas pelo juiz Joel Luís Borsuk na última terça-feira (8/9).

Os crimes 

Na primeira ação, o INSS informou que o ex-companheiro esfaqueou a mulher em uma casa noturna no município de Três Passos (RS), em janeiro de 2022. O homem foi condenado pelo Tribunal do Júri, e a decisão foi mantida em grau recursal, com pena  redimensionada para 18 anos de reclusão e trânsito em julgado em novembro de de 2024. Com o falecimento da mãe, a pensão por morte foi concedida às suas duas filhas menores de idade.

No segundo caso, a autarquia previdenciária relatou que, em outubro de 2022, a vítima foi morta pelo companheiro na residência do casal. Após uma discussão, o réu ateou fogo na casa e deixou a mulher no local, provocando sua morte por asfixia e carbonização. Preso em flagrante, ele foi condenado pelo Júri Popular, em março de 2024, a 20 anos de reclusão, com trânsito em julgado em setembro do mesmo ano. Em decorrência do óbito, o benefício foi concedido à filha menor da vítima.

Os dois rés estão recolhidos em estabelecimentos prisionais. Em duas defesas, sustentaram que a condenação deveria ficar limitada às parcelas efetivamente pagas e comprovadas nos autos.

Fundamentação jurídica 

Ao analisar os casos, o juiz Joel Luís Borsuk destacou que o pedido do INSS tem fundamentação na Lei nº 8.213/1991. “Ampara ainda o INSS seu pleito no fato de que a inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.846/2019 apenas positivou hipótese específica de responsabilidade regressiva já compatível com o sistema jurídico brasileiro, tendo em vista que aquele que, mediante ato ilícito, causa dano a terceiro responde integralmente pelas consequências patrimoniais decorrentes de sua conduta”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a condenação criminal produz como efeito secundário a obrigação de indenizar o dano causado pelo delito. Além disso, salientou que ambos os episódios se inserem no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação que recebe proteção especial na legislação e na Constituição.

O juiz concluiu que a responsabilidade dos réus pelas mortes foi definitivamente fixada na esfera penal e que ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta ilícita dos acusados e o prejuízo suportado pela Previdência Social.

Segundo Borsuk, “mostra-se incompatível com o sistema jurídico transferir à coletividade o ônus financeiro decorrente de ato ilícito praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os recursos destinados ao custeio da Previdência Social possuem finalidade pública e não podem suportar, em definitivo, os efeitos patrimoniais de conduta cuja responsabilidade incumbe exclusivamente ao agente causador do dano”.

Dessa forma, as duas ações foram julgadas procedentes, determinando que os réus devolvam os montantes já quitados e assumam os pagamentos futuros previstos pelo INSS. Cabe recurso das decisões ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Com informações do TRF-4

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