Policial penal é condenado por prender ilegalmente moradora de condomínio

Policial penal é condenado por prender ilegalmente moradora de condomínio

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um policial penal pelos crimes de abuso de autoridade praticados durante uma abordagem a uma moradora de condomínio. O colegiado concluiu que a prisão ocorreu sem justificativa legal e que a vítima foi submetida a constrangimento indevido durante a ação.

Segundo o processo, o policial abordou uma moradora e seu marido após suspeitar da forma como haviam entrado no condomínio. As provas mostraram que, mesmo após um vigilante confirmar que o casal era morador do local, o agente insistiu na abordagem. Durante a discussão, ele deu voz de prisão à mulher, a algemou e a manteve imobilizada no chão antes de levá-la à delegacia.

Ao analisar o caso, a Turma Criminal entendeu que não havia situação que justificasse a atuação policial. Os desembargadores destacaram que o agente não estava no exercício de suas funções e que sua suspeita inicial já havia sido esclarecida pelo segurança do condomínio. Para o colegiado, a vítima não era obrigada a prestar esclarecimentos ao réu naquelas circunstâncias.

A decisão também apontou que houve uso excessivo da força. De acordo com os autos, a vítima foi derrubada, algemada e mantida no chão enquanto pedia socorro. As testemunhas e as imagens juntadas ao processo demonstraram ainda que o policial impediu que policiais militares assumissem a ocorrência e utilizou viatura da Polícia Penal para conduzir a mulher à delegacia. Para os magistrados, essas condutas configuraram prisão ilegal e constrangimento indevido, caracterizando os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade.

A Turma manteve a condenação criminal e rejeitou o recurso do Ministério Público, que pretendia aumentar a pena. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a indenização fixada à vítima de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701020-74.2023.8.07.0012

Com informações do TJ-DFT

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