Justiça afasta trabalho voluntário e manda hospital pagar FGTS a funcionária no Amazonas

Justiça afasta trabalho voluntário e manda hospital pagar FGTS a funcionária no Amazonas

A Justiça do Amazonas afastou a tese de trabalho voluntário e reconheceu que uma funcionária prestou serviços de forma remunerada e subordinada por mais de dez anos no Hospital Regional de Boca do Acre.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação do Estado ao pagamento do FGTS devido à trabalhadora autora da ação. 

Segundo os autos, a mulher atuava como auxiliar de serviços gerais, cumpria jornada das 6h30 às 12h30 e recebia cerca de R$ 750 por mês. Ela relatou que o diretor do hospital emitia declaração afirmando que o serviço era voluntário, apesar da existência de remuneração. Uma testemunha confirmou que trabalhadores nessas condições eram informados de que futuramente teriam contratos formalizados, o que não ocorreu.

Ao analisar o recurso do Estado, o relator, desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, considerou a prova testemunhal suficiente para afastar a versão de voluntariado. No acórdão, o magistrado afirmou que a declaração funcionava como um “artifício” para mascarar a verdadeira natureza da relação de trabalho e contornar a exigência constitucional de concurso público. O Estado, segundo a decisão, não apresentou testemunhas ou registros administrativos capazes de contrariar essa versão.

O TJAM concluiu que a prestação de serviços remunerados e subordinados por período superior a dez anos descaracterizou completamente o trabalho voluntário. Como a contratação ocorreu sem concurso público, o vínculo foi considerado nulo. Mesmo assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura ao trabalhador, nessas situações, o pagamento pelos serviços prestados e os valores correspondentes ao FGTS.

A Primeira Câmara Cível negou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo Estado e ainda reformou parte da sentença em benefício da trabalhadora. O colegiado afastou a prescrição de cinco anos adotada na primeira instância e reconheceu a incidência da prescrição de 30 anos para o FGTS, considerando que a ação havia sido ajuizada em julho de 2017.

Processo 0001392-98.2020.8.04.3101.

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