Decisão afirma que prazo administrativo de 90 dias não cria direito subjetivo para obrigar Receita a encaminhar débitos à dívida ativa.
A Justiça Federal negou pedido de uma empresa que pretendia obrigar a Receita Federal a encaminhar seus débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa e posterior adesão a uma modalidade de transação tributária.
Segundo a decisão, o contribuinte não possui direito de antecipar judicialmente esse procedimento apenas porque pretende negociar a dívida.
A empresa informou possuir débitos fiscais referentes ao período de janeiro de 2023 a abril de 2026, no valor aproximado de R$ 246,5 mil. Sustentou que parte das dívidas estava vencida havia mais de 90 dias e que a demora no encaminhamento à PGFN impedia sua inclusão em programa de transação tributária.
Ao analisar o pedido de liminar, a Seção Judiciária da Justiça Federal entendeu que o prazo de 90 dias previsto na regulamentação administrativa não significa que todo débito vencido deva ser automaticamente remetido à PGFN. A decisão destaca que existem regras específicas sobre o início da contagem do prazo, valores mínimos e procedimentos internos adotados pela administração tributária.
A decisão também registrou que, em processos anteriores sobre matéria semelhante houve adoção de procedimento diverso, reconhecendo plausibilidade no pedido de encaminhamento dos débitos após o decurso de 90 dias. No novo exame da questão, porém, reconsiderou-se a posição e concluiu-se que esse prazo possui natureza administrativa e não confere ao contribuinte direito líquido e certo para exigir a remessa.
Segundo a decisão, a inscrição de débitos em dívida ativa e a organização do fluxo entre Receita Federal e PGFN integram atribuições da administração tributária. O interesse do contribuinte em aderir a uma transação fiscal, embora legítimo, não seria suficiente para permitir que o Judiciário imponha tratamento prioritário ou determine a remessa individualizada dos débitos. Com esse fundamento, a liminar foi indeferida.
Processo nº 1088396-42.2026.4.01.3400
