A 3ª Vara da Comarca de Caicó (RN) condenou uma empresa de material de construção ao pagamento de indenizações, material e moral, para uma cliente que não teve os produtos entregues conforme o contrato de compra. Segundo os autos, a consumidora comprou uma marca de pisos, distribuídos em 32 caixas, no valor de R$ 3.151,04, mas foram fornecidas caixas de lotes distintos, sendo nove delas de um lote e 23 de outro, o que teria gerado diferença de tonalidade somente percebida após a instalação do revestimento.
Ainda conforme os autos, a autora da ação alega que o defeito comprometeu a estética do imóvel, conforme imagens e conversas anexadas, nas quais afirma haver reconhecimento do equívoco pela fornecedora, que ofereceu o valor de R$ 500,00 para composição. Contudo, conforme a unidade julgadora, a indenização deverá abranger os pisos que não condizem com o padrão adquirido e que destoam do conjunto instalado, bem como os custos necessários à correção do problema.
A sentença do juiz Isaac Costa Soares de Lima ainda determinou que a empresa deverá arcar com o valor dos novos pisos necessários à substituição, os materiais indispensáveis ao assentamento, inclusive cimento-cola, e a mão de obra do profissional responsável pela retirada e instalação do novo revestimento. O magistrado ainda definiu que não se mostra imprescindível a realização de perícia técnica nos pisos da residência, tendo em vista que foram anexados aos autos nota fiscal, fotografias das caixas, imagens e vídeos do revestimento instalado, além de conversas mantidas entre as partes, elementos suficientes para a análise da falha narrada.
Nesse contexto, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios ou falhas na prestação do serviço e no fornecimento do produto, sem prejuízo da inversão do ônus da prova já deferida nos autos. “Isso não significa procedência automática do pedido, mas impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade do serviço prestado e do produto fornecido”, explica o juiz.
Ele ressaltou que a conduta da fornecedora, a repercussão do problema no imóvel e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 4 mil, quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido e cumprir função pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido.
O julgamento ainda complementou que a empresa ré atua profissionalmente no ramo de materiais de construção e, por isso, possui melhores condições técnicas e operacionais para conferir os produtos que disponibiliza ao consumidor. “Cabia-lhe separar e entregar caixas pertencentes ao mesmo lote ou, ao menos, informar expressamente à consumidora que os produtos pertenciam a lotes distintos, advertindo-a sobre o risco de variação de tonalidade”, aponta o juiz Isaac Soares.
