A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu o direito de uma empresa do ramo de restaurantes a receber indenização após o fechamento abrupto do seu estabelecimento em um shopping center, ocorrido no ano de 2018.
De acordo com os autos, a empresa mantinha uma unidade no empreendimento comercial desde 2012, inicialmente para exploração de uma franquia de restaurantes. Após o encerramento da relação com a franqueadora, passou a operar com outra marca, mediante tratativas e ajustes com o shopping.
Ainda segundo o processo, em abril de 2018 a locatária recebeu uma notificação para regularizar diversas pendências no prazo de apenas 24 horas. O documento advertia que, caso as providências não fossem adotadas, o funcionamento do restaurante seria interrompido. Ultrapassado o prazo, o estabelecimento foi fechado com a colocação de tapumes. A empresa sustentou que a medida lhe causou prejuízos e pediu indenização por danos materiais e morais.
Em 1º grau, sentença do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José julgou os pedidos indenizatórios improcedentes. O restaurante recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, o magistrado relator considerou que a conduta do shopping ultrapassou os limites do exercício regular dos direitos contratuais.
Segundo o voto, embora as condições de locação em shopping sejam livremente pactuadas, sua execução deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que não autorizava a proibição imediata da atividade comercial ou a retomada forçada do espaço em razão das pendências apontadas.
O voto também considerou insuficiente o prazo de 24 horas concedido para a regularização. Conforme o relator, algumas das providências exigidas dependiam de medidas técnicas, documentais e administrativas, inclusive com participação de terceiros e órgãos públicos.
“Nesse contexto, a imposição de exigências em prazo inexequível, seguida da interdição do estabelecimento sem respaldo contratual expresso, ultrapassou os limites do exercício regular dos direitos do locador. A medida frustrou a confiança legitimamente construída ao longo da relação contratual e contrariou os deveres de lealdade e cooperação inerentes à boa-fé objetiva”, observou.
Para o relator, havia ainda mecanismos contratuais menos gravosos que poderiam ter sido utilizados pelo shopping. A interdição, assim, foi considerada incompatível com os deveres de lealdade e cooperação que devem orientar a relação contratual.
O voto também reconheceu o direito à reparação pela perda do fundo de comércio. Segundo o relator, a interrupção forçada das atividades privou a empresa da estrutura econômica construída no ponto, incluidos clientela, reputação comercial e capacidade de geração de resultados. O valor deverá ser definido em liquidação de sentença, a partir da análise da repercussão econômica da perda do estabelecimento e os investimentos comprovadamente incorporados à atividade.
Da mesma forma, foram reconhecidos lucros cessantes correspondentes a um mês de atividade empresarial. O montante será calculado com base na média do lucro líquido obtido durante os cinco meses de funcionamento da nova operação. O relator reconheceu ainda a existência de dano moral, ao considerar que o fechamento abrupto do restaurante atingiu a honra objetiva e a credibilidade comercial da empresa – nesse caso, a indenização foi fixada em R$ 50 mil. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão julgador (Apelação n. 0305319-05.2018.8.24.0064).
Com informações do TJ-SC
