Mulher é condenada por exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis

Mulher é condenada por exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis

O juízo da Vara Criminal da comarca de Navegantes (SC) condenou uma mulher por exercer e divulgar a atividade de corretora de imóveis sem possuir o registro profissional exigido por lei. A decisão teve como base provas reunidas ao longo do processo, que incluíram publicações em redes sociais, documentos e autos de fiscalização produzidos pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina (CRECI/SC).

A investigação teve início após denúncias sobre possível atuação irregular no mercado imobiliário. Durante as diligências, o conselho identificou anúncios e conteúdos publicitários nos quais a acusada se apresentava como corretora de imóveis, gerente ou consultora de vendas, além de divulgar imóveis para comercialização.

Segundo os relatos prestados em juízo, a acusada foi alvo de mais de uma fiscalização. Em ocasiões anteriores, ela teria sido orientada pelo conselho profissional a regularizar sua situação ou a interromper atividades que caracterizassem o exercício da corretagem sem habilitação.

Em depoimento prestado durante a investigação, a mulher reconheceu que não possuía registro no CRECI/SC, mas afirmou que exercia funções administrativas em uma imobiliária e que não atuava diretamente na intermediação de vendas de imóveis. Já na fase judicial, a defesa sustentou que não houve intenção de praticar a infração e que não teriam sido comprovados atos típicos da profissão de corretor de imóveis.

Para o juízo, as publicações nas redes sociais demonstraram de forma suficiente que a acusada se apresentava ao público como profissional do mercado imobiliário, apesar de não possuir inscrição no órgão de classe responsável pela regulamentação da atividade.

Diante das provas produzidas durante a instrução processual, a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada ao pagamento de 10 dias-multa, calculados com base em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, que pune o exercício de profissão ou atividade econômica sem o preenchimento das condições exigidas por lei.

A decisão, proferida em 2 de agosto, em regime de cooperação, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2026, do TJSC, é passível de recurso (Ação Penal n. 5000969-30.2024.8.24.0135/SC).

 

Com informações do TJ-SC

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