O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma oficina mecânica à restituição da quantia de R$ 9.390,00 para um cliente, por falha na prestação do serviço, bem como realizar as restituições de R$ 200,00 e 120,00, a título de danos materiais decorrentes da perda da chave do veículo e quebra da maçaneta, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Conforme o processo, houve a contratação para o reparo da caixa de marcha, com a realização de pagamentos, sem que o serviço contratado fosse efetivamente realizado. Ainda conforme os autos, o veículo permaneceu retido na oficina por, aproximadamente, seis meses, período em que o dono ficou impossibilitado de utilizá-lo, afirmando ainda que o automóvel era utilizado para complementação de renda em aplicativos de transporte.
Para o juiz Guilherme Cortez, após analisar o caderno processual, ele observou que ficou comprovado que, após inúmeras cobranças, o bem foi devolvido apresentando o mesmo defeito mecânico originalmente reclamado, além de danos adicionais, consistentes em quebra da maçaneta interna e perda das chaves originais.
“Verifica-se dos autos que a parte ré foi regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento Digital acostado ao processo, tendo sido devidamente cientificada acerca do prazo para apresentação de proposta de acordo e contestação, bem como advertida expressamente quanto aos efeitos da revelia”, reforça o magistrado Guilherme Cortez.
Conforme a sentença, a conduta do promovido evidencia manifesta falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Códigode Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Segundo o juiz, no presente caso, estão claramente presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita consistente na má prestação do serviço, o dano suportado pelo consumidor e o nexo causal entre ambos. “Assim, diante da gravidade da conduta, do período prolongado de retenção do veículo, da ausência de solução efetiva do problema e do evidente transtorno suportado pela parte autora, mostra-se adequada a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais”, completou.
Com informações do TJ-RN
