Novas condições do Fies não podem ser aplicadas retroativamente a contratos antigos

Novas condições do Fies não podem ser aplicadas retroativamente a contratos antigos

As condições mais vantajosas instituídas pelo chamado Novo Fies, entre elas a taxa real de juros igual a zero, não podem ser aplicadas retroativamente aos contratos firmados antes de 2018.

O entendimento consta de sentença da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas.

A decisão foi proferida em ação na qual um estudante pretendia revisar contrato de financiamento estudantil firmado em março de 2015. Entre os pedidos estavam o recálculo das parcelas com juros zero e a aplicação das novas regras de comprometimento da renda previstas para o Fies após a alteração legislativa de 2017.

Segundo a sentença, a Lei nº 13.530/2017 estabeleceu expressamente que as novas condições são destinadas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Para os contratos anteriores, permanecem as regras vigentes no momento da contratação.

No caso analisado, como o financiamento foi celebrado em 30 de março de 2015, a Justiça afastou a possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero. O juízo destacou que estender posteriormente as novas condições aos contratos antigos, sem previsão legal, violaria a segurança jurídica e as condições originalmente pactuadas.

A sentença também afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, sob o fundamento de que o Fies constitui programa governamental de caráter social, disciplinado por legislação específica, e não uma relação bancária comum de consumo.

Outro pedido, relacionado ao desconto de 12% para pagamento à vista previsto em legislação posterior, não chegou a ser analisado no mérito. A Justiça entendeu que não havia prova de que o agente financeiro tivesse recusado administrativamente a concessão do benefício, razão pela qual faltaria interesse para a intervenção judicial.

Ao final, os pedidos de revisão contratual foram julgados improcedentes. A sentença reforçou que mudanças posteriores na política pública do Fies não alteram automaticamente contratos celebrados sob regras anteriores, salvo quando a própria legislação autorizar expressamente essa aplicação.

Processo 1050663-94.2025.4.01.3200

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