A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um shopping de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e uma empresa de segurança a indenizarem uma mulher trans que sofreu discriminação ao utilizar o banheiro feminino.
A decisão reconheceu que a abordagem dos seguranças, que chegaram a cobrar a apresentação de documento que comprovasse a alteração de sexo, configurou conduta discriminatória e violou a dignidade da pessoa humana. Os danos morais foram fixados em R$ 2 mil.
Sanitário feminino
A autora relatou que, em 2019, passeava no shopping com uma amiga e, ao utilizar o sanitário feminino, foi abordada por um segurança que a orientou a usar o banheiro masculino. Após pedir para falar com o chefe da segurança, segundo ela, teria ouvido que deveria ter “bom senso” e “se colocar no lugar das mães com crianças”, além de ser questionada se possuía documento que comprovasse a “alteração de sexo”. Parte da abordagem foi gravada.
Na época, o shopping chegou a divulgar um pedido de desculpas nas redes sociais. No entanto, no processo, o estabelecimento e a empresa de segurança alegaram que a cliente não foi impedida de utilizar o banheiro feminino e negaram tratamento agressivo ou discriminatório.
Em 1ª Instância, a Comarca de Contagem julgou os pedidos improcedentes por considerar que não houve comprovação suficiente de atos ilícitos pelo shopping e pela empresa de segurança. Por isso, a autora recorreu.
Sujeitos de direitos
A relatora do recurso, desembargadora Lílian Maciel, votou pela condenação e foi acompanhada pela maioria da 20ª Câmara Cível.
A magistrada destacou que a identidade de gênero é uma manifestação da personalidade e que o Estado deve reconhecê-la, sem exigir cirurgias ou documentos.
A desembargadora salientou que sugerir que a presença de uma pessoa trans em um ambiente ofenderia outras pessoas seria tratar sua existência como algo “insultante”:
“A ideia de que a mera presença da autora em um ambiente representaria ofensa, contrariando o bom senso, implica dizer que a existência da requerente é, em si, lesiva ou insultante. Há nesse pensamento indubitável hierarquização da vida, em patente violação aos princípios da igualdade e da dignidade humana.”
Ao propor indenização de R$ 10 mil pela ofensa, a relatora ressaltou que “o desconforto” ocorre porque pessoas trans, “historicamente, foram marginalizadas e excluídas de espaços tradicionais. Embora ‘destoantes’ do padrão tradicional vigente, essas pessoas existem, sendo, portanto, sujeitos de direitos que merecem atenção e proteção do Estado”.
Assim, defendeu a desembargadora Lílian Maciel, o avanço do projeto de Estado Democrático de Direito “somente se implementará se o desconforto for enfrentado e superado”.
Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Fernando Lins concordaram com a condenação e fixaram a indenização por danos morais em R$ 2 mil, considerando casos semelhantes julgados pelo Tribunal.
O desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares e o juiz convocado Christian Gomes Lima, que votaram para manter a sentença, tiveram o entendimento vencido.
O processo tramita sob o nº 1.0000.24.173393-0/001.
Com informações do TJ-MG
