Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram o caráter discriminatório da dispensa de uma técnica de enfermagem que trabalhava em um hospital localizado no Norte de Minas, por entender que o desligamento ocorreu em razão de sua suposta vinculação política à oposição da administração municipal.
A decisão, de relatoria da desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, manteve sentença oriunda da Vara do Trabalho de Januária quanto ao reconhecimento dos danos morais, mas reduziu a indenização de R$ 20 mil para R$ 15 mil, dando provimento parcial ao recurso da instituição de saúde nesse aspecto.
De acordo com a tese adotada pelo colegiado: “A dispensa por motivação política configura ato discriminatório passível de indenização por danos morais”.
Entenda o caso
Segundo o apurado no processo, a empregada atuava como técnica de enfermagem e foi dispensada sem justa causa após intervenção administrativa na instituição de saúde. Na ocasião, ela trabalhava no hospital há quase 22 anos. Testemunhas ouvidas no processo relataram que, naquele período, diversos trabalhadores foram desligados por não apoiarem o então prefeito do município. Também afirmaram que a direção do hospital, indicada pelo chefe do Executivo local, teria promovido as demissões com motivação política.
Uma das testemunhas declarou que, em cidades pequenas, é comum a dispensa de servidores considerados opositores do prefeito. Relatou ainda que, na época, não concordou com os desligamentos e que chegou a comunicar o fato ao Ministério Público.
Prova testemunhal e indícios de perseguição
Ao examinar o caso, a relatora destacou que a dispensa imotivada constitui direito do empregador, mas não pode ser exercido de forma discriminatória.
De acordo com a desembargadora, a prova testemunhal revelou que a ruptura do contrato da técnica de enfermagem não ocorreu por mera conveniência administrativa, mas por motivos ideológicos. O conjunto de provas demonstrou que a trabalhadora foi dispensada no contexto de substituição da gestão do hospital, com pessoas indicadas pelo prefeito, e de afastamento de empregados considerados alinhados à oposição política local.
Segundo a relatora, a situação caracteriza ato discriminatório, vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão destacou que a Constituição Federal repudia qualquer forma de discriminação (artigo 3º, IV e artigo 5º, XLI) e que a legislação trabalhista proíbe a dispensa discriminatória, nos termos do artigo 4º da Lei 9.029/1995 e da Súmula 443 do TST.
A relatora não teve dúvida de que os direitos personalíssimos da técnica de enfermagem foram violados com a sua dispensa, em afronta à Lei 9.029/1995, que tem o objetivo de proteger os trabalhadores contra práticas discriminatórias. Conforme pontuou, o fato de outros empregados também terem sidos dispensados à mesma época não retira a gravidade dos fatos apurados pelo conjunto de provas.
Indenização reduzida
Embora tenha confirmado o reconhecimento do dano moral indenizável, a Terceira Turma considerou excessivo o valor inicialmente fixado pela sentença, de R$ 20 mil.
Na avaliação do colegiado, a quantia de R$ 15 mil mostra-se mais condizente para punir o infrator e compensar a dor da vítima, com efeitos pedagógicos, psicológicos e econômicos razoáveis, considerando que a situação vivenciada pela autora se enquadra no inciso II do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT (ofensa de natureza média). Com isso, o recurso da empregadora foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.
Com informações do TRT-3
