O 7° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma plataforma digital após um usuário ter a sua conta em uma rede social desativada indevidamente. A juíza Luciana Lima Teixeira reconheceu a falha na prestação de serviço por parte da empresa e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O autor da ação narrou que é usuário da rede social, mantendo a conta a qual utilizava como principal meio de comunicação com amigos, familiares e conhecidos, bem como para armazenamento de fotografias, vídeos e mensagens privadas. Sustentou que, em janeiro de 2026, teve sua conta desativada de forma definitiva pela plataforma digital, sob alegação genérica de violação aos padrões da comunidade, sem indicação da conduta específica imputada, tampouco oportunização de contraditório ou meio eficaz de reanálise.
Afirmou que tentou solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito, e que o bloqueio lhe causou prejuízos de ordem social e pessoal. Dessa forma, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tutela de urgência para restabelecimento da conta, fixação de multa, confirmação da obrigação de fazer e condenação da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais.
Já a empresa contestou sustentando a validade dos termos de uso da plataforma e a inexistência de ilicitude em sua conduta, defendendo que eventuais restrições decorrem do descumprimento das políticas da rede social. Alegou ainda a ausência de responsabilidade civil, inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pedindo, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Analisando o caso, a magistrada destacou que a responsabilidade da empresa ré, na qualidade de provedora de aplicações de internet, revela-se objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a legislação, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Explicou que tal responsabilidade somente é afastada mediante a comprovação da inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, circunstâncias que devem ser demonstradas de forma inequívoca pela parte fornecedora. Para a juíza, ficou comprovado que a conta do autor na plataforma foi desativada sem a indicação clara, específica e individualizada da conduta que teria motivado a aplicação da penalidade.
Acesso interrompido indevidamente
Destacou que a empresa limitou-se a apresentar justificativa genérica de violação aos “padrões da comunidade”, desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a demonstrar a suposta infração. “O documento acostado evidencia que o autor teve seu acesso indevidamente interrompido, e que buscou solução administrativa por meio do Procon, sem que houvesse qualquer providência eficaz por parte da requerida, circunstância que reforça a caracterização da falha na prestação do serviço”, explicou.
Diante disso, a juíza verificou que a conduta da empresa não se limitou ao bloqueio indevido da conta, mas também se caracterizou pela demora injustificada no cumprimento da ordem judicial que determinou sua reativação, circunstância que configura descumprimento da tutela de urgência deferida. “Dessa forma, mostra-se inequívoca a falha na prestação do serviço, caracterizada tanto pela desativação imotivada da conta do autor quanto pela resistência injustificada em restabelecer o acesso, mesmo diante de ordem judicial expressa”, assinalou.
Por fim, quanto aos danos morais, a magistrada ressaltou que a situação vivenciada pelo usuário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, na medida em que permaneceu por longo período privado de seu principal meio de comunicação e de acesso a registros pessoais armazenados na plataforma, circunstância que afeta diretamente sua esfera íntima e social.
“Sendo as redes sociais instrumentos relevantes de interação e manifestação da identidade digital na atualidade, a privação injustificada de acesso, sobretudo por período prolongado, configura lesão aos direitos da personalidade, ensejando a devida reparação. A jurisprudência pátria, em situações análogas, têm reconhecido a ocorrência de dano moral”, concluiu.
Com informações do TJ-RN
